Questão FC602228
No curso de processo eleitoral, foi proferida decisão pelo juiz eleitoral contra a qual Tício, uma das partes na demanda, se insurgiu, interpondo recurso. Considerando as regras em
Recursos Eleitorais (arts. 257 a 282 do Código Eleitoral)
FGV · 2025
No curso de processo eleitoral, foi proferida decisão pelo juiz eleitoral contra a qual Tício, uma das partes na demanda, se insurgiu, interpondo recurso. Considerando as regras em vigor, relativas aos recursos eleitorais, é correto afirmar que:
- é desnecessário pleitear a concessão de efeito suspensivo no bojo do recurso interposto, visto que se trata de efeito automático no âmbito eleitoral;
- haverá concessão de prazo em dobro às demais partes da demanda em caso de recurso quando há litisconsortes com diferentes procuradores;
- não pode ensejar efeitos infringentes o recurso de embargos de declaração interposto contra decisão que apresente obscuridade, contradição ou omissão;
- são irrecorríveis de imediato, não sujeitas à preclusão, as decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo proferidas nos feitos eleitorais;
- é conferido ao Ministério Público, no processo eleitoral, prazo em dobro para manifestação, iniciado a partir de sua intimação pessoal, na forma da lei especial.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Na seara eleitoral, a regra é que decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo são irrecorríveis de imediato e não se sujeitam à preclusão. Isso significa que o meio recursal ordinário não se abre contra esses atos no momento em que são proferidos.
O inconformismo com tais decisões deve ser suscitado no recurso contra a decisão de mérito, como questão preliminar, para que o tribunal conheça e decida sobre o ponto junto com a causa principal. O juiz ou o tribunal poderá examinar a matéria como preliminar se as partes assim requererem.
Há exceção restrita: caberá mandado de segurança quando houver teratologia ou ilegalidade manifesta, hipótese em que se admite impugnação imediata. Fonte normativa: Resolução TSE nº 23.478/2013, art. 19.
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