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Questão FC602245

Maria pretendia ser candidata ao cargo de vereadora no Município Alfa pelo Partido Político Delta. Joana, que não era correligionária de qualquer agremiação partidária, mas que tin

Sem classificação

FGV · 2025

Maria pretendia ser candidata ao cargo de vereadora no Município Alfa pelo Partido Político Delta. Joana, que não era correligionária de qualquer agremiação partidária, mas que tinha grande admiração por Maria – embora não se conhecessem pessoalmente –, criou um grupo em aplicativo de mensagens eletrônicas, reunindo algumas pessoas que atuavam na mesma área profissional da candidata. Nesse grupo, Joana informou que ofereceria vale combustível aos integrantes do grupo, em seu posto de gasolina, caso Maria fosse eleita, condicionando o benefício ao empenho dos eleitores em convencer outras pessoas a votarem nela. Ao tomar conhecimento da iniciativa, Maria agradeceu publicamente a Joana pela ação.

 

Diante desses fatos, o Promotor Eleitoral concluiu, de forma correta, que

  1. como apenas Maria é candidata, somente ela pode figurar no polo passivo da ação de captação ilícita de votos.
  2. considerando o momento da prática da conduta, não é cabível o ajuizamento da ação de captação ilícita de votos.
  3. como Maria não praticou a conduta, somente Joana pode figurar no polo passivo da ação de captação ilícita de votos.
  4. considerando o reduzido número de pessoas alcançadas pela conduta de Joana, não foi caracterizado um ilícito eleitoral.
  5. Joana, autora da conduta, e Maria, candidata beneficiada e que tinha conhecimento dos fatos, devem figurar no polo passivo da ação de captação ilícita de votos.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Para a configuração da captação ilícita de sufrágio é essencial o nexo temporal e o vínculo com a campanha. Aqui, a oferta de vale combustível ocorreu antes do período eleitoral e antes de formalização da candidatura, de modo que faltou o marco temporal exigido para tipificar o ilícito.

Além disso, Joana era terceira pessoa, sem vínculo partidário ou demonstração de atuação em nome de Maria; o mero agradecimento público da postulante não comprova direção, solicitação ou coordenação da conduta. Sem prova de atuação em nome da campanha no período eleitoral, não se mostra cabível o ajuizamento da ação por captação ilícita naquele momento.

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