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Questão FC602289

Em 31 de março de 2023, foi realizada a assembleia-geral ordinária da sociedade Eletrônica Arabutã Ltda. No edital de convocação, constou como item da ordem do dia a alteração do c

Da Sociedade

FGV · 2025

Em 31 de março de 2023, foi realizada a assembleia-geral ordinária da sociedade Eletrônica Arabutã Ltda. No edital de convocação, constou como item da ordem do dia a alteração do contrato social para extinguir a filial de Rancho Queimado e abertura de filiais em Bom Retiro e Urupema. O contrato social tem cláusula de regência supletiva pela Lei nº 6.404/1976.

A assembleia foi instalada, em primeira convocação, com a presença de sócios titulares de 70% do capital social, e todas as matérias previstas no edital foram aprovadas pela unanimidade dos presentes, o que incluiu a aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial referente ao exercício social de 2024.

Em 07 de abril de 2025, o sócio Benedito ajuizou ação para anular a deliberação assemblear sob os seguintes argumentos: (I) irregularidade no quórum de instalação, que não foi atingido em primeira convocação; (II) incompetência da assembleia-geral ordinária (AGO) para deliberar sobre extinção e criação de filiais, pois se trata de matéria da competência privativa da assembleia-geral extraordinária (AGE); (III) os sócios foram induzidos a erro pela sócia-administradora Concórdia para aprovação sem reserva do balanço patrimonial.

 

À luz dos fatos narrados e da legislação aplicável, é correto afirmar que:

  1. o sócio não decaiu do direito de pleitear a anulação da deliberação pela aprovação sem reserva do balanço patrimonial; a AGO não pode deliberar sobre as filiais porque o assunto é da competência privativa da AGE; e não foi respeitado o quórum de instalação em primeira convocação;
  2. o sócio decaiu do direito de pleitear a anulação da deliberação pela aprovação sem reserva do balanço patrimonial; a AGO pode deliberar sobre as filiais porque o assunto constou da ordem do dia; e foi respeitado o quórum de instalação em primeira convocação por ter superado dois terços do capital social;
  3. o sócio não decaiu do direito de pleitear a anulação da deliberação pela aprovação sem reserva do balanço patrimonial; a AGO pode deliberar sobre as filiais porque o assunto constou da ordem do dia; e não foi respeitado o quórum de instalação em primeira convocação;
  4. o sócio decaiu do direito de pleitear a anulação da deliberação pela aprovação sem reserva do balanço patrimonial; a AGO pode deliberar sobre as filiais porque o assunto constou da ordem do dia; e não foi respeitado o quórum de instalação em primeira convocação;
  5. o sócio não decaiu do direito de pleitear a anulação da deliberação pela aprovação sem reserva do balanço patrimonial; a AGO não pode deliberar sobre as filiais porque o assunto é da competência privativa da AGE; e foi respeitado o quórum de instalação em primeira convocação por ter superado dois terços do capital social.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A alternativa D é correta por três razões objetivas.


Primeiro, a aprovação sem reserva do balanço exonera os administradores e extingue, em dois anos, o direito de anular essa aprovação, salvo erro, dolo ou simulação. Nos termos do art. 1.078, §§ 3º e 4º, CC, tendo a AGO ocorrido em 31/03/2023 e a ação sido proposta em 07/04/2025, decorreu prazo superior a dois anos, logo o sócio decaiu do direito.


Segundo, a AGO pode deliberar sobre qualquer matéria constante da ordem do dia, conforme o art. 1.078, III, CC, de modo que a alteração do contrato para extinguir e abrir filiais foi matéria legítima na AGO porque constava do edital.


Terceiro, o quórum de instalação em primeira convocação exige presença de, no mínimo, três quartos do capital social (art. 1.074, caput, CC); no caso havia \(70\% < 75\%\), portanto o quórum não foi respeitado.

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