Questão FC602302
Um dos direitos essenciais dos acionistas de sociedade anônima é o de retirada mediante o reembolso do valor de suas ações pela companhia. Não obstante, na sociedade anônima, o dir
Da Sociedade
FGV · 2025
Um dos direitos essenciais dos acionistas de sociedade anônima é o de retirada mediante o reembolso do valor de suas ações pela companhia. Não obstante, na sociedade anônima, o direito de retirada está circunscrito a determinadas hipóteses legais, ao contrário do que ocorre na sociedade do tipo simples constituída por prazo indeterminado. Considerando-se a hipótese de aprovação, pela assembleia geral, da operação de cisão parcial da companhia com versão de patrimônio em sociedade já existente, somente haverá direito de retirada para o acionista dissidente se a cisão implicar:
- (i) mudança do objeto social, salvo quando o patrimônio cindido for vertido para sociedade cuja atividade preponderante coincida com a decorrente do objeto social da sociedade cindida; (ii) redução do dividendo obrigatório; ou (iii) participação em grupo de sociedades;
- (i) retração da liquidez das ações no mercado de valores mobiliários; (ii) eliminação da dispersão das ações no mercado de valores mobiliários; ou (iii) vencimento antecipado de debêntures não conversíveis emitidas pela companhia;
- (i) amortização ou resgate de ações da companhia cindida; (ii) prejuízo para qualquer de suas controladas ou subsidiárias; ou (iii) redução do dividendo obrigatório;
- (i) mudança do objeto social, independentemente de a atividade da sociedade receptora do patrimônio coincidir ou não com a da sociedade cindida; (ii) aumento de capital que extrapole o limite do capital autorizado; ou (iii) alteração das vantagens ou preferências das ações preferenciais;
- (i) redução do patrimônio líquido em mais de 25% em relação ao último balanço aprovado; (ii) retração da liquidez das ações no mercado de valores mobiliários; ou (iii) cancelamento do registro de companhia aberta perante a CVM.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A alternativa correta determina quando o direito de retirada é assegurado ao acionista dissidente na cisão parcial com versão de patrimônio em sociedade já existente. Trata-se de hipóteses que alteram substancialmente a posição jurídica ou econômica do acionista.
Haverá direito de retirada se a cisão implicar: mudança do objeto social, salvo quando o patrimônio cindido for alocado a sociedade cuja atividade preponderante coincida com a da cindida; redução do dividendo obrigatório, que afeta diretamente a expectativa de rendimento; ou participação em grupo de sociedades, que modifica a estrutura de controle e riscos.
Essas previsões decorrem da proteção da autonomia patrimonial e do investimento do acionista, conforme previsto nos arts. 136 e 137 da Lei n.º 6.404/1976.
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