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Questão FC602310

O único Tabelionato de Protesto de Títulos de determinada localidade recebeu em seu protocolo uma confissão de dívida subscrita por João que não fora objeto de pagamento. Após a ad

Títulos de Crédito

FGV · 2025

O único Tabelionato de Protesto de Títulos de determinada localidade recebeu em seu protocolo uma confissão de dívida subscrita por João que não fora objeto de pagamento. Após a adoção das providências legais, com a intimação do devedor, sem que o respectivo pagamento fosse realizado, foi lavrado e registrado o protesto. Decorridos alguns meses, o devedor demonstrou o seu interesse em renegociar a dívida protestada.

Nessa situação, à luz das alterações promovidas na Lei nº 9.492/1997 pela Lei nº 14.711/2023, é correto afirmar que:

  1. ocorreu a preclusão da possibilidade de renegociação da dívida, somente admitida até o registro do protesto;
  2. o credor não pode transferir ao tabelião a incumbência de receber o valor da dívida com concessão de desconto ou parcelamento de débito;
  3. o pagamento dos emolumentos a cargo do devedor, decorrentes da renegociação da dívida, apenas será devido caso esta última seja exitosa;
  4. a renegociação deve se desenvolver exclusivamente entre credor e devedor, sem a participação do tabelião, que se limitará a cancelar o protesto caso o pagamento seja realizado;
  5. a análise da proposta de renegociação da dívida é um direito subjetivo do devedor, cabendo ao tabelião encaminhá-lo, juntamente com o credor, a uma câmara de conciliação do Poder Judiciário.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

Conforme os §§ 2º e 4º do art. 26-A da Lei nº 9.492/1997, incluído pela Lei nº 14.711/2023, o pagamento dos emolumentos decorrentes da renegociação de dívida protestada cabe ao devedor apenas se a renegociação for exitosa.

O §2º determina que, havendo liquidação da dívida por meio das medidas de renegociação, o devedor ou interessado deverá quitar os emolumentos relativos ao registro e ao cancelamento do protesto, os acréscimos legais, demais despesas e o preço da central, conforme a tabela vigente no momento da quitação.

O §4º esclarece que essa obrigação surge somente no instante da liquidação efetiva da dívida; se a renegociação não prosperar, não há cobrança imediata dos emolumentos. Essa regra incentiva tentativas de acordo sem impor custo prévio ao devedor.

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