Questão FC602312
João, tabelião de protestos territorialmente competente, por meio da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados dos tabeliães de protesto, recebeu documento de dívida
Títulos de Crédito
FGV · 2025
João, tabelião de protestos territorialmente competente, por meio da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados dos tabeliães de protesto, recebeu documento de dívida com a recomendação do credor, que optou por, e requereu expressamente, proposta de solução negocial prévia ao protesto.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.492/1997, alterada pela Lei nº 14.711/2023, é correto afirmar que:
- em caso de concessão de desconto ao devedor, o cálculo dos emolumentos do tabelião, dos acréscimos legais e das verbas destinadas aos entes públicos e entidades, a título de custas e contribuições, e ao custeio dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais deverá ser feito com base no valor efetivamente devido, não englobando os descontos concedidos;
- a data de apresentação da proposta de solução negocial é considerada para todos os fins e efeitos de direito, desde que frustrada a negociação prévia e que esta seja convertida em protesto, salvo para direito de regresso, interrupção da prescrição, execução, falência e cobrança de emolumentos;
- o prazo de resposta do devedor para a proposta de solução negocial será de até 60 dias, segundo o que vier a ser fixado pelo apresentante, facultada a estipulação do valor ou percentual de desconto da dívida, bem como das demais condições de pagamento, se for o caso;
- o tabelião de protesto ou o responsável interino pelo tabelionato expedirá comunicação com o teor da proposta ao devedor por carta simples, correio eletrônico, aplicativo de mensagem instantânea ou qualquer outro meio idôneo;
- a proposta de solução negocial prévia não exitosa e a sua conversão em protesto serão consideradas atos autônomos e individualizados, para fins de cobrança de emolumentos.
Mostrar resposta e comentário
Gabarito
D
Comentário do professor
Quando o credor requer proposta de solução negocial prévia ao protesto, o procedimento prevê que o tabelião de protesto ou o responsável interino, ao receber o título pela central eletrônica, deva proceder à comunicação do conteúdo dessa proposta ao devedor.
Essa obrigação está prevista no Art. 11‑A, II da Lei nº 9.492/1997, alterada pela Lei nº 14.711/2023: a comunicação deve conter o teor da proposta e pode ser expedida por carta simples, correio eletrônico, aplicativo de mensagem instantânea ou qualquer outro meio idôneo.
A previsão amplia os canais admissíveis para garantir o conhecimento efetivo da proposta pelo devedor, buscando viabilizar a composição antes da conversão em protesto, preservando a formalidade e a rastreabilidade do ato pelo tabelionato.
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em