Questão FC602325
Maria, membro do Ministério Público com exercício na Promotoria de Defesa do Consumidor, recebeu denúncias de irregularidades de investidores que se sentiram lesados com a emissão
Títulos de Crédito
FGV · 2025
Maria, membro do Ministério Público com exercício na Promotoria de Defesa do Consumidor, recebeu denúncias de irregularidades de investidores que se sentiram lesados com a emissão de notas comerciais em oferta privada por parte da sociedade Móveis Renascença Ltda.
As denúncias apontam o descumprimento das normas legais sobre a nota comercial, tais como:
I. a utilização como valor mobiliário;
II. a emissão por parte de sociedade limitada;
III. a previsão de conversão dos títulos em quotas do capital social;
IV. a deliberação sobre a emissão aprovada pela assembleia dos sócios por quórum de mais de três quartos do capital; e
V. se o termo de emissão previu que a alteração das características dos títulos dependerá de aprovação da maioria simples dos titulares de notas comerciais em circulação, presentes em assembleia especial.
De todos os aspectos apontados, assinale a opção que indica o único que afronta a lei.
- O V, pois a alteração das características dos títulos sempre dependerá de aprovação da maioria absoluta dos titulares de notas comerciais em circulação.
- O II, pois a nota comercial é título de emissão privativa de sociedades anônimas e sociedades cooperativas que tenham por atividade a produção, a comercialização, o beneficiamento ou a industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas e implementos usados na atividade agropecuária.
- O I, pois a nota comercial é exclusivamente título de crédito representativo de promessa de pagamento em dinheiro a prazo, diferentemente da nota promissória para a distribuição pública, que é, simultaneamente, título de crédito e valor mobiliário.
- O IV, pois a deliberação sobre emissão é de competência do órgão de administração da sociedade, quando houver, ou do seu administrador, observado o que o contrato dispuser a respeito.
- O III, pois a nota comercial é título não conversível em quotas ou ações de livre negociação, tanto nas colocações no mercado em oferta pública quanto na oferta privada.
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Gabarito
D
Comentário do professor
IV afronta a lei porque a Lei nº 14.195/2021 disciplina que a deliberação sobre a emissão de nota comercial é matéria de competência do órgão de administração, quando houver, ou do administrador, salvo disposição diversa no ato constitutivo da sociedade.
Não há na norma qualquer previsão impondo que a emissão de notas comerciais deva ser aprovada em assembleia dos sócios por quórum de mais de três quartos do capital. Exigir tal quórum impõe uma condição não prevista pelo legislador, razão pela qual o inciso IV traz norma incompatível com o comando legal.
Em suma, a exigência de deliberação em assembleia por quórum de 3/4 contraria a atribuição legal de competência à administração ou ao administrador prevista na Lei 14.195/2021.
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