Questão FC602331
Andradina Comércio de Cítricos S/A sacou duplicata de compra e venda contra Miranda, empresária individual, em razão da venda de 258 caixas de laranja do tipo bahia. O valor da dup
Títulos de Crédito
FGV · 2025
Andradina Comércio de Cítricos S/A sacou duplicata de compra e venda contra Miranda, empresária individual, em razão da venda de 258 caixas de laranja do tipo bahia. O valor da duplicata é de R$ 14.662,00.
A duplicata, vencida no dia 26 de julho de 2025, foi endossada para Caracol S/A no dia 10 de agosto de 2025. O endossatário propôs ação de execução em face da sacada e da sociedade empresária sacadora, instruindo a petição com o comprovante de entrega da mercadoria remetido pela sacadora e a certidão de protesto por falta de pagamento, informando a lavratura e registro do protesto em 03 de setembro de 2025.
Consideradas as questões narradas, o juiz deve:
- rejeitar a alegação da executada, diante da responsabilidade solidária do endossante pelo pagamento e da executividade da duplicata sem aceite;
- acatar a alegação da executada em razão da falta de aceite do título, fato que inviabiliza sua executividade tanto em face do sacado quanto em face do endossante;
- rejeitar a alegação da executada em razão da executividade da duplicata e da facultatividade do protesto do título para assegurar o direito de regresso em face dos coobrigados;
- acatar a alegação da executada em razão do decurso de mais de 30 dias da data do vencimento para a apresentação do título a protesto, considerando a data da certidão do protesto;
- acatar a alegação da executada em razão do endosso póstumo, isto é, após o decurso do prazo legal de 1 dia útil para apresentação do título a protesto, considerando a data da certidão do protesto.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Na hipótese, trata‑se de duplicata, título executivo que exige a regularidade da apresentação ao protesto para conservar o direito de regresso contra a sacadora e eventuais endossantes.
O termo inicial é a data do vencimento (26/07/2025) e o documento de prova é a certidão de protesto (03/09/2025). Calcula‑se o lapso entre as datas: \(03/09/2025 - 26/07/2025 = 39\) dias, superior ao prazo legal de 30 dias para efetivação do protesto.
Além disso, o endosso ocorreu em 10/08/2025, após o vencimento, e não supre a irregularidade da apresentação tardia. Assim, perdeu‑se a faculdade de cobrar judicialmente contra a sacadora com base na duplicata.
Portanto, o juiz deve acatar a alegação da executada em razão do decurso de mais de 30 dias entre vencimento e a data da certidão do protesto, extinguindo a execução quanto à sacadora.
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