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Questão FC602355

O representante legal de Moita Bonita Empreendimentos Imobiliários S/A, em recuperação judicial, requereu ao juízo recuperacional autorização para a alienação de bens do ativo não

Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/2005)

FGV · 2025

O representante legal de Moita Bonita Empreendimentos Imobiliários S/A, em recuperação judicial, requereu ao juízo recuperacional autorização para a alienação de bens do ativo não circulante da companhia. Após o deferimento da autorização e sua publicação, o credor quirografário Boquim, Itabaiana & Cia. Ltda., titular de créditos inscritos no quadro geral de credores correspondentes a 20,3% do valor total de créditos sujeitos à recuperação judicial, manifestou ao administrador judicial interesse na realização da assembleia geral de credores para deliberar sobre a realização da alienação. O administrador judicial apresentou ao juiz relatório das manifestações recebidas e constatou o cumprimento dos requisitos legais. Apoiado na manifestação favorável do administrador judicial, o juiz convocou assembleia geral de credores, realizada de forma virtual. A votação que aprovou a alienação foi realizada por meio de sistema eletrônico que reproduziu as condições de tomada de voto da assembleia geral de credores, caso ela tivesse sido realizada presencialmente. Considerando a situação descrita e as disposições da Lei nº 11.101/2005, é correto afirmar que:

  1. houve irregularidade na convocação da assembleia, pois somente se admite sua convocação pelo juiz se o requerimento for feito por credor titular de créditos inscritos no quadro geral de credores correspondentes a mais de 25% do valor total de créditos sujeitos à recuperação judicial;
  2. a deliberação assemblear no formato virtual foi válida por ser expressamente prevista pela Lei nº 11.101/2005, sendo dispensada a homologação judicial diante do parecer do administrador judicial sobre sua regularidade;
  3. a deliberação assemblear no formato virtual foi válida; todavia, o administrador judicial deverá emitir parecer sobre sua regularidade, previamente à sua homologação judicial, seja ou não concedida a recuperação judicial;
  4. houve irregularidade na realização da assembleia na forma virtual em razão de não ser lícito substituir as condições de tomada de voto da assembleia geral de credores realizada presencialmente pelo voto eletrônico;
  5. a deliberação assemblear no formato virtual foi válida; todavia, caso a recuperação judicial venha a ser concedida, o administrador judicial deverá emitir parecer sobre sua regularidade, se assim determinar o juiz.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

Resposta: a deliberação por assembleia virtual foi válida; todavia, o administrador judicial deve emitir parecer sobre sua regularidade, antes da homologação judicial, independentemente de a recuperação ser concedida.

Fundamento: o art. 39, §4º, II, da Lei nº 11.101/2005 admite a votação por sistema eletrônico que reproduza as condições da assembleia presencial, sendo meio alternativo de deliberação.

O art. 66 disciplina o procedimento após autorização judicial para alienação: publicação, prazo de 5 dias para credores (>15%) requererem assembleia, relatório do administrador e convocação pelo juiz, preferindo-se os instrumentos do art. 39.

Por fim, o art. 39, §5º impõe que as deliberações em formato alternativo sejam fiscalizadas pelo administrador, que emitirá parecer prévio sobre sua regularidade antes da homologação judicial.

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