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Questão FC602358

A sociedade empresária Altaneira, Mauriti & Moraújo Ltda. requereu recuperação judicial na condição de produtor rural. Apresentada a relação de credores e a documentação legal, o J

Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/2005)

FGV · 2025

A sociedade empresária Altaneira, Mauriti & Moraújo Ltda. requereu recuperação judicial na condição de produtor rural. Apresentada a relação de credores e a documentação legal, o Juiz deferiu o processamento da recuperação judicial sem adotar o procedimento de constatação prévia.

 

Publicada a decisão e a relação de credores, a sociedade Monsenhor Tabosa S.A. questionou, em Juízo, a suspensão da execução ajuizada em face da devedora, antes da data do requerimento de recuperação.

 

A questão central a ser dirimida pelo Juízo é a sujeição ou não do crédito aos efeitos da recuperação judicial. Para que a execução seja suspensa com o deferimento do processamento da recuperação judicial, é preciso que o crédito de Monsenhor Tabosa S.A. decorra

  1. da atividade rural, do beneficiamento ou da primeira industrialização de produto rural, esteja discriminado no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) e seja existente na data do pedido, ainda que não vencido.
  2. da atividade rural ou da primeira industrialização de produto rural, esteja discriminado no Livro Diário e seja existente nos 60 (sessenta) dias anteriores à data do pedido, desde que vencido.
  3. exclusivamente da atividade rural, esteja discriminado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e exista na data do pedido, ainda que não vencido.
  4. da atividade rural ou do beneficiamento de produto rural, esteja discriminado no balanço patrimonial e seja existente nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data do pedido, ainda que não vencido.
  5. exclusivamente da atividade rural, esteja discriminado na Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (DIRPJ) e exista na data do pedido, desde que vencido.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A alternativa correta destaca requisito legal específico para o produtor rural pessoa jurídica que obtém processamento de recuperação judicial: apenas os créditos que decorrem exclusivamente da atividade rural e estão discriminados na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) integram os efeitos da recuperação.

“Exclusivamente” significa que a origem do crédito deve ser a exploração rural propriamente dita, sem vínculo com operações civis ou comerciais diversas da atividade agropecuária.

A exigência de registro na ECF (ou outra obrigação contábil que a substitua) funciona como prova documental da existência e natureza do crédito, condicionando a suspensão de execuções.

Por fim, o crédito precisa existir na data do pedido, ainda que não esteja vencido; créditos surgidos posteriormente ficam fora do espectro da recuperação. Fundamento: Lei 11.101/2005, art. 49, §6º.

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