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Questão FC602360

A sociedade empresária Construtora e Incorporadora Estrela de São João S.A. requereu sua recuperação judicial. Após o deferimento do processamento, a devedora requereu a admissão n

Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/2005)

FGV · 2025

A sociedade empresária Construtora e Incorporadora Estrela de São João S.A. requereu sua recuperação judicial. Após o deferimento do  processamento, a devedora requereu a admissão no processo de mais três sociedades anônimas por meio de consolidação processual.

 

Uma das três companhias é controlada por Monerá Participações S.A.; nas demais sociedades, Monerá Participações têm participação de 25% no capital com direito a voto, sem haver relação de controle. É certo que entre todas as envolvidas há a interconexão entre ativos e passivos, bem como a atuação conjunta no mercado.

 

O representante do Ministério Público, examinando os autos e tendo em vista a legislação societária aplicável às companhias e a Lei nº 11.101/2005, deve se posicionar no sentido de que

  1. é possível o deferimento do pedido da requerente porque uma das sociedades é controlada por Monerá Participações S.A. e, nas demais, há influência significativa presumida em razão do percentual de participação no capital com direito a voto, caracterizando grupo econômico pela Lei nº 6.404/1976 e controle societário indireto.
  2. é descabido o deferimento do pedido da requerente, por não ser autorizada a consolidação processual de sociedades que não integrem o grupo sob controle societário comum, porém seria possível a consolidação substancial dos patrimônios das devedoras em razão da interconexão entre ativos e passivos e atuação conjunta no mercado.
  3. é possível o deferimento do pedido da requerente, haja vista que a Lei nº 6.404/1976 foi alterada pela Lei nº 14.112/2020 para permitir o pedido de recuperação judicial em consolidação processual, quando ficar constatada a influência significativa de uma sociedade investidora em outra e a existência de grupo econômico entre elas.
  4. é descabido o deferimento do pedido da requerente, por não ser autorizada a consolidação processual de sociedades que não integrem o grupo sob controle societário comum, não sendo a influência significativa presumida um indicativo de controle societário.
  5. é possível o deferimento do pedido da requerente em razão da caracterização de grupo econômico de fato, mas a consolidação processual não autoriza o Juiz, de ofício, a decretar a consolidação substancial ou patrimonial, que deve ser requerida por todas as devedoras até o final do prazo legal para a apresentação do plano de recuperação judicial.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Deve ser negado o pedido de consolidação porque a consolidação processual só é permitida quando os devedores integram grupo sob controle societário comum (Lei nº 11.101/2005, art. 69‑G).

No caso, Monerá Participações controla apenas uma das sociedades; nas demais detém 25% do capital com direito a voto, situação que configura coligação ou influência significativa, não controle societário.

A presunção de influência (acima de 20%) não equivale a controle, que exige poder permanente de preponderar nas deliberações e eleger a maioria dos administradores. Portanto, não se preenche o requisito legal do grupo sob controle comum.

Ademais, a consolidação substancial depende da prévia consolidação processual e de requisitos adicionais, o que reforça o indeferimento do pedido.。

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