Questão FC602362
O plano de recuperação judicial da sociedade empresária Kmais Ltda. foi aprovado em Assembleia Geral de Credores. No processo, o Juízo recuperacional manifestou-se, aduzindo que, p
Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/2005)
FGV · 2025
O plano de recuperação judicial da sociedade empresária Kmais Ltda. foi aprovado em Assembleia Geral de Credores. No processo, o Juízo recuperacional manifestou-se, aduzindo que, para a homologação do plano e a concessão da recuperação judicial, a sociedade deveria apresentar as Certidões Negativas de Débitos Tributários (CND), conforme previsto no Art. 57 da Lei nº 11.101/2005.
A partir dessas informações, atendendo à evolução jurisprudencial acerca do tema, assinale a afirmativa correta.
- Como o Art. 57 da Lei nº 11.101/2005 demanda a apresentação de Certidões Negativas de Débitos Tributários, a jurisprudência já sedimentou a desnecessidade de demonstração do adimplemento desse tipo de dívida, uma vez que não se submete à recuperação judicial.
- A não apresentação das Certidões Negativas de Débito Tributário, ainda que seja demandada pela legislação recuperacional, não pode ser impeditiva à concessão da recuperação da sociedade, de modo que não obstará a homologação do plano de recuperação judicial.
- Não é necessário apresentar as Certidões Negativas de Débito Tributário, uma vez que o credor fiscal possui a faculdade de prosseguir com as suas execuções, de modo que o procedimento recuperacional transcorre de forma apartada da persecução do crédito fiscal.
- Não é necessário apresentar as Certidões Negativas de Débito Tributário, uma vez que o descumprimento do parcelamento fiscal é causa de convolação da recuperação judicial em falência.
- Para a homologação do plano de recuperação judicial, é necessário apresentar as Certidões Negativas de Débito, ou Certidões Positivas com Efeito Negativo, que demonstrem que a sociedade recuperanda aderiu aos parcelamentos especiais ou transacionou com a Fazenda o seu crédito tributário.
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Comentário do professor
Resposta: A homologação do plano exige a apresentação de Certidões Negativas de Débito ou de Certidões Positivas com Efeito de Negativa (CPEN) que comprovem a regularidade fiscal da recuperanda mediante adesão a parcelamentos especiais ou celebração de transação com a Fazenda.
Fundamento: os arts. 57 e 58 da Lei nº 11.101/2005 e o art. 191‑A do Código Tributário Nacional condicionam a concessão da recuperação à prova de quitação ou regularidade. Após a Lei nº 14.112/2020, o STJ consolidou entendimento de que tais certidões são condição necessária, pois foram criados mecanismos federais de parcelamento e transação que permitem a regularização fiscal para fins de homologação do plano.
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