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Questão FC602368

Publicada a relação de credores elaborada pelo administrador judicial da massa falida de Ribeirão de São Joaquim Produtor Rural Ltda., o representante do Ministério Público apresen

Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/2005)

FGV · 2025

Publicada a relação de credores elaborada pelo administrador judicial da massa falida de Ribeirão de São Joaquim Produtor Rural Ltda., o representante do Ministério Público apresentou impugnação ao crédito de Miracema, originário de nota promissória rural. O impugnante requereu sua exclusão da relação de credores, invocando a inexigibilidade do título em face do falido.

 

Miracema é portadora de nota promissória rural que lhe foi endossada no termo legal da falência por Ribeirão de São Joaquim Produtor Rural Ltda. O título encontra-se vencido, sem pagamento pelo emitente, não falido, e não foi protestado por falta de pagamento.

 

Acerca da legitimidade do representante do Ministério Público para impugnar o crédito e do mérito de impugnação, assinale a afirmativa correta.

  1. Há legitimidade do Ministério Público para impugnar créditos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação da relação de credores; em relação ao mérito, o crédito não é exigível do falido em razão da falta de protesto por falta de pagamento.
  2. O Ministério Público não tem legitimidade para impugnar créditos, ressalvado o direito de se manifestar sobre impugnações de credores no prazo de cinco dias, independentemente de intimação; em relação ao mérito, o crédito é exigível do falido em razão da solidariedade entre o emitente e o endossante da nota promissória rural, sendo facultativo o protesto por falta de pagamento.
  3. Há legitimidade do Ministério Público para impugnar créditos no prazo de dez dias, contado da publicação da relação de credores; em relação ao mérito, o crédito é exigível do falido porque é dispensável o protesto por falta de pagamento para a cobrança dos endossantes de notas promissórias rurais.
  4. O Ministério Público não tem legitimidade para impugnar créditos, todavia deverá ser intimado para se manifestar sobre as impugnações de credores no prazo de cinco dias; em relação ao mérito, o crédito não é exigível do falido em razão da ineficácia objetiva do endosso por ter sido feito durante o termo legal da falência.
  5. Há legitimidade do Ministério Público para impugnar créditos no prazo de dez dias, contado da publicação da relação de credores; em relação ao mérito, o crédito não é exigível do falido porque o endossatário de nota promissória rural não tem direito de regresso contra o primeiro endossante.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Ministério Público tem legitimidade para impugnar a relação de credores no prazo de 10 dias, contados da publicação da relação, nos termos do art. 8º da Lei 11.101/2005.

Quanto ao mérito, a nota promissória rural é regulada pelo Decreto‑Lei 167/67. O art. 60, §1º dispõe que o endossatário ou portador de nota promissória rural não tem direito de regresso contra o primeiro endossante e seus avalistas.

Logo, sendo Miracema endossatária do título, ela não pode exigir o crédito do falido na qualidade de primeiro endossante; por isso o crédito é inexigível em relação à massa falida, tornando procedente a impugnação do Ministério Público.

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