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Questão FC602378

A sociedade empresária Águas Minerais de Rochedo Ltda. requereu a homologação de plano de recuperação extrajudicial. Publicado o edital para manifestação dos credores, o credor Nav

Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/2005)

FGV · 2025

A sociedade empresária Águas Minerais de Rochedo Ltda. requereu a homologação de plano de recuperação extrajudicial. Publicado o edital para manifestação dos credores, o credor Naviraí & Cia Ltda. objetou a homologação alegando a ilegalidade de uma das cláusulas.

 

A juíza rejeitou a objeção e homologou o plano por entender que a cláusula impugnada não é ilegal.

 

Considerando-se que a decisão da magistrada está correta, infere-se que a referida cláusula dispunha sobre:

  1. a previsão de alteração do controle societário da devedora em até 60 dias do pedido de homologação, com produção de efeitos imediatos, ainda que anteriores à homologação do plano;
  2. o pagamento de créditos em moeda estrangeira mediante conversão para moeda nacional pelo câmbio do dia da homologação do plano ou pelo câmbio da data do pagamento, à escolha do devedor;
  3. a antecipação do pagamento em 1 mês para os credores não sujeitos ao plano, cujo crédito seja de até R$ 5.000,00, se concederem abatimento à devedora no fornecimento de insumos;
  4. a substituição da variação cambial pelo IPCA como índice de correção dos créditos em moeda estrangeira, cuja aprovação ocorrerá se o plano for assinado por credores titulares de mais da metade dos créditos quirografários a ele submetidos;
  5. a supressão das garantias pignoratícias prestadas pela devedora por garantias fidejussórias, cuja aprovação ocorrerá se o plano for assinado por credores titulares de mais da metade dos créditos com garantia real a ele submetidos.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Moeda estrangeira convertida em moeda nacional por critério contratual não é, em si, cláusula ilegal. A previsão de conversão para pagamento atende à necessidade prática de fixar o valor em reais.

A cláusula que permite optar entre o câmbio do dia da homologação ou o câmbio da data do pagamento, à escolha do devedor, disciplina apenas o momento da conversão e não atenta contra ordem pública ou contra a essência do crédito.

Na homologação de plano extrajudicial o juiz analisa a legalidade formal e material. Como a cláusula define mecanismo de pagamento e não elimina ou reduz arbitrariamente direitos fundamentais do credor, sua validade é preservada.

Ressalte‑se que a escolha favorece o devedor quanto ao risco cambial, mas isso é matéria de direito negocial e não causa, por si só, nulidade.

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