Questão FC602379
Acerca das disposições gerais da Lei nº 11.101/2005 sobre insolvência transnacional, assinale a afirmativa incorreta.
Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/2005)
FGV · 2025
Acerca das disposições gerais da Lei nº 11.101/2005 sobre insolvência transnacional, assinale a afirmativa incorreta.
- Um objetivo do tratamento da insolvência transnacional é proporcionar mecanismos efetivos para a administração justa e eficiente de processos de insolvência transnacional, de modo a proteger os interesses de todos os credores e dos demais interessados, inclusive do devedor.
- Na interpretação das disposições sobre a insolvência transnacional, deverão ser considerados o seu objetivo de cooperação internacional, a necessidade de uniformidade de sua aplicação e a observância da boa-fé.
- O Juiz somente poderá deixar de aplicar as disposições sobre a insolvência transnacional se, no caso concreto, a sua aplicação configurar manifesta ofensa à ordem pública.
- As medidas de assistência aos processos estrangeiros são exemplificativas, de modo que outras, mesmo previstas em leis distintas, solicitadas pelo representante estrangeiro, pela autoridade estrangeira ou pelo Juízo brasileiro, poderão ser deferidas pelo Juiz competente ou promovidas diretamente pelo administrador judicial.
- Em caso de conflito entre as obrigações assumidas em tratados ou convenções internacionais em vigor no Brasil e as disposições da Lei nº 11.101/2005 sobre a insolvência transnacional, estas prevalecerão sobre aquelas, em razão do princípio da especialidade.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A alternativa afirma que, em conflito entre obrigações de tratados e as disposições da Lei nº 11.101/2005 sobre insolvência transnacional, a lei nacional prevaleceria em razão do princípio da especialidade. Essa afirmação é incorreta.
O texto legal do capítulo sobre insolvência transnacional dispõe expressamente o contrário. Veja o disposto em Art. 167‑A, §3º da Lei nº 11.101/2005: as obrigações assumidas em tratados ou convenções internacionais em vigor no Brasil prevalecerão sobre as disposições deste capítulo.
Assim, não cabe aplicar o argumento da especialidade para sobrepor a regra interna quando o próprio legislador confirmou a primazia das obrigações internacionais, garantindo uniformidade e segurança jurídica nas matérias transnacionais.
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