Questão FC602382
Guarinos e Israel integraram, como acionistas, o Conselho de Administração de Itapuranga Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A até 30 de abril de 2024, data em que se ence
Lei nº 6.024/74 - Intervenção e Liquidação Extrajudicial de Instituição Financeira
FGV · 2025
Guarinos e Israel integraram, como acionistas, o Conselho de Administração de Itapuranga Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A até 30 de abril de 2024, data em que se encerraram seus mandatos. Em 22 de janeiro de 2025, ato da Presidência do Banco Central do Brasil decretou a liquidação extrajudicial da instituição e a indisponibilidade dos bens dos administradores e ex-administradores até a apuração e a liquidação final de suas responsabilidades.
Guarinos e Israel questionam em juízo a legalidade da decisão do Banco Central do Brasil em relação a eles com os seguintes fundamentos:
(I) como ex-integrantes do Conselho de Administração, não poderiam ter seus bens indisponíveis, visto que não exerciam atividade administrativa no momento da decretação da liquidação extrajudicial;
(II) a indisponibilidade atingiu um imóvel de copropriedade dos autores que lhes fora alienado pela companhia e cujo instrumento público já tinha sido levado ao registro imobiliário em 07 de dezembro de 2024, portanto, antes da data da decretação da liquidação extrajudicial.
Considerados os fatos narrados e as disposições legais sobre os efeitos da liquidação extrajudicial sobre os bens dos administradores da instituição liquidanda, é correto afirmar que:
- não procede o argumento de que a indisponibilidade só atinge os bens dos atuais administradores, pois estão sujeitos a ela todos aqueles que estavam no exercício do cargo de administrador nos 24 meses anteriores à data da liquidação; por outro lado, é procedente o argumento quanto à não incidência da indisponibilidade sobre o imóvel alienado e cujo instrumento tenha sido levado a registro antes da decretação da liquidação;
- devem ser acatados os argumentos apresentados pelos ex-administradores haja vista que a indisponibilidade não atinge aqueles que não estavam no exercício de cargo na administração da companhia antes da decretação da liquidação extrajudicial, tampouco são alcançados os bens alienados pela instituição a terceiros quando o instrumento tenha sido levado ao competente registro público antes da data da decretação da liquidação;
- é procedente o argumento de que a indisponibilidade só atinge os bens dos atuais administradores, pois estão sujeitos a ela apenas os que estavam no exercício do cargo nos seis meses anteriores à data da liquidação; por outro lado, as prenotações ou registros de direitos reais relativos a imóveis da sociedade nos 60 dias anteriores à data da decretação da liquidação são objetivamente ineficazes em relação à massa liquidanda;
- não procedem os argumentos apresentados pelos ex-administradores porque estavam no exercício do cargo de conselheiro de administração nos 12 meses anteriores ao ato que decretou a liquidação da instituição, bem como o imóvel atingido pela indisponibilidade integra o patrimônio deles, independentemente de ter sido registrada a alienação antes da data da decretação da liquidação;
- deve ser acatado o argumento quanto à não incidência da indisponibilidade sobre os bens dos administradores que não estavam no exercício de cargo na administração da companhia antes da decretação da liquidação extrajudicial; por outro lado, as alienações de bens da sociedade a terceiros nos 90 dias anteriores à data da decretação da liquidação são objetivamente ineficazes em relação à massa liquidanda.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A alternativa D é correta porque a medida de indisponibilidade alcança não apenas quem exerce o cargo no momento da decretação, mas também os que o exerceram nos 12 meses anteriores. Assim, mesmo ex-mandatários sem atividade administrativa em 22/01/2025 podem ser atingidos enquanto durar a apuração e a liquidação de responsabilidades.
Quanto ao imóvel, a indisponibilidade recai sobre bens que integram o patrimônio dos administradores ou ex-administradores para fins de responsabilização. A realização de registro imobiliário anterior não afasta a medida quando o bem é considerado patrimônio daquela pessoa no processo de apuração. O objetivo é garantir efetividade da responsabilização da instituição e de seus gestores.
Portanto, os argumentos dos ex-administradores não procedem.
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