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Questão FC602393

Careaçu Administradora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ajuizou ação pelo procedimento comum com a finalidade de obter autorização para o uso da marca Careaçu. A causa do ped

Propriedade Industrial

FGV · 2025

Careaçu Administradora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ajuizou ação pelo procedimento comum com a finalidade de obter autorização para o uso da marca Careaçu. A causa do pedido é o indeferimento do pedido de registro da marca Careaçu pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, sob alegação da existência de outra marca anteriormente depositada e registrada – Careaçu Auditoria Contábil. A autora apresentou seu contrato social no qual consta que o objeto envolve a custódia de títulos e valores mobiliários e, de modo secundário, consultoria financeira. Já a outra sociedade atua no ramo de prestação de serviços intelectuais na área de contabilidade, tendo inclusive natureza de sociedade simples e registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Considerados os fatos narrados, avalie as afirmativas a seguir.

 

I. Em razão da existência de marca idêntica, depositada e registrada anteriormente, a marca Careaçu não pode ser considerada nova, devendo ser julgado improcedente o pedido autoral.

 

II. A aferição da novidade da marca decorre da aplicação do princípio da especialidade e não da anterioridade do depósito, sendo possível o deferimento do registro da marca Careaçu.

 

III. A aferição da novidade da marca decorre da aplicação do princípio da anterioridade do depósito, sendo mitigada para as sociedades empresárias pelo princípio da territorialidade, de modo que é possível o deferimento do registro da marca Careaçu.

 

Está correto o que se afirma em

  1. I, apenas.
  2. II, apenas.
  3. III, apenas.
  4. I e II, apenas.
  5. II e III, apenas.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A alternativa II está correta porque a aferição da novidade de uma marca se dá, em regra, pela aplicação do princípio da especialidade. Ou seja, a proteção marcária incide sobre os produtos e serviços para os quais a marca foi depositada, não de forma absoluta e geral.

No caso, a marca anterior identifica serviços de contabilidade, enquanto a requerente atua na custódia de títulos e consultoria financeira. Por serem ramos distintos, não há, a priori, impossibilidade automática de registro.

Compete ao INPI analisar a possibilidade de confusão entre os setores. Se não houver identidade ou similaridade relevante entre os segmentos protegidos, o deferimento do registro de "Careaçu" é possível.

O fato de a outra sociedade ser simples e registrada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas não amplia a proteção marcária além de seus serviços específicos.

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