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Questão FC602405

Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o contrato de faturização (factoring) e os créditos cedidos ao faturizador, constando do contrato a cláusula que resp

Contratos Mercantis

FGV · 2025

Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o contrato de faturização (factoring) e os créditos cedidos ao faturizador, constando do contrato a cláusula que responsabiliza a faturizada pela não realização dos créditos cedidos e autorizando a faturizadora a emitir títulos de crédito para a cobrança dessa dívida, é correto afirmar que

  1. a faturizada responde pela não realização dos créditos cedidos à faturizadora, sendo válida tanto a cláusula contratual nesse sentido quanto quaisquer títulos de crédito emitidos para a cobrança dessa dívida.
  2. a faturizada responde pela não realização dos créditos cedidos à faturizadora, caso se trate da modalidade maturity factoring, sendo válida tanto a cláusula contratual nesse sentido quanto quaisquer títulos de crédito emitidos para a cobrança dessa dívida. Entretanto, na modalidade conventional factoring, o direito de regresso é vedado.
  3. a faturizada não tem responsabilidade pela não realização dos créditos cedidos à faturizadora, sendo nula tanto a cláusula contratual nesse sentido quanto quaisquer títulos de crédito emitidos para a cobrança dessa dívida.
  4. a faturizada responde pela não realização dos créditos cedidos à faturizadora, caso se trate da modalidade conventional factoring, sendo válida tanto a cláusula contratual nesse sentido quanto quaisquer títulos de crédito emitidos para a cobrança dessa dívida. Entretanto, na modalidade maturity factoring, o direito de regresso é vedado.
  5. a faturizada não tem responsabilidade pela não realização dos créditos cedidos à faturizadora, sendo nula a cláusula contratual nesse sentido, mas quaisquer títulos de crédito emitidos para a cobrança dessa dívida são válidos em razão do princípio da abstração.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A alternativa correta reflete o entendimento do STJ de que a faturização (factoring) é, essencialmente, uma cessão de créditos e não um contrato que imponha à cedente garantia pela inadimplência dos créditos cedidos.

Quando o contrato tenta transferir à faturizada a responsabilidade pela não realização dos créditos, está-se, na prática, convertendo a operação em uma garantia ou empréstimo disfarçado, o que contraria a natureza do negócio e a expectativa jurídica sobre a cessão.

Por isso tais cláusulas são consideradas nulas. Da mesma forma, quaisquer títulos de crédito emitidos para cobrar essa suposta dívida não produzem efeito executivo contra a faturizada, pois não existe obrigação autônoma e original desta em relação ao crédito cobrado.

Em suma, o risco da inadimplência cabe ao faturizador e não pode ser imputado à cedente por meio de cláusula contratual ou de títulos posteriores.

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