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Questão FC602410

Em caso de resolução da sociedade de prazo indeterminado em relação a sócio que dela se retira, imotivadamente, e que comunica a deliberação de retirada, uma vez omisso a respeito

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Empresarial

VUNESP · 2025

Em caso de resolução da sociedade de prazo indeterminado em relação a sócio que dela se retira, imotivadamente, e que comunica a deliberação de retirada, uma vez omisso a respeito o contrato social, o balanço de determinação para apuração de haveres deverá ter, por data-base,

  1. a data da citação realizada na ação de dissolução parcial de sociedade, com apuração de haveres, proposta pelo sócio retirante.
  2. a data do ajuizamento da ação de dissolução parcial da sociedade, com apuração de haveres, proposta pelo sócio retirante.
  3. a data do trânsito em julgado da ação, movida pelo sócio retirante, de dissolução parcial da sociedade, com apuração de haveres.
  4. o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Sexagésimo dia após o recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante é a data-base para o levantamento do balanço destinado à apuração dos haveres. Isso decorre da combinação do art. 1.029 do CC, que exige notificação com antecedência mínima de 60 dias para retirada imotivada em sociedade por prazo indeterminado, com o art. 1.031 do CC e o art. 605, II do CPC, que fixam o termo final desse prazo como o momento da resolução.

Assim, salvo previsão contratual diversa, o contrato fica resolvido em relação ao sócio retirante ao término dos 60 dias, devendo o balanço especialmente levantado ter essa data como referência para liquidar a quota.

O entendimento é corroborado pela jurisprudência do STJ, que adota esse marco temporal para a apuração dos haveres.

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