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Questão FC602416

Transportes Marítimos Laranjeiras Ltda. requereu sua recuperação judicial em 22 de agosto de 2023 e teve deferido o processamento de sua recuperação judicial pelo Juízo da 1ª Vara

Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Recuperação Judicial e Falência

FGV · 2025

Transportes Marítimos Laranjeiras Ltda. requereu sua recuperação judicial em 22 de agosto de 2023 e teve deferido o processamento de sua recuperação judicial pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cotinguiba/SE em 12 de setembro do mesmo ano. A recuperação judicial foi concedida em 30 de julho de 2024 com dispensa da apresentação de certidões negativas ou positivas com efeito de negativas de débitos tributários. A decisão do juiz de concessão de recuperação é:

  1. convergente com o posicionamento atual do STJ em razão de não existir lei específica editada pelo Congresso Nacional que disponha sobre parcelamento de débitos tributários para devedores em recuperação judicial;
  2. divergente do posicionamento atual do STJ em razão de que, com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, é imprescindível a comprovação da regularidade fiscal, com a apresentação das certidões negativas ou positivas com efeito de negativas;
  3. convergente com o posicionamento atual do STJ em razão de não serem os prazos de parcelamento e os percentuais mínimos das parcelas consentâneos com os objetivos da recuperação judicial e da preservação da empresa;
  4. divergente do posicionamento atual do STJ, pois sempre foi exigida a apresentação das certidões negativas ou positivas com efeito de negativas para a concessão da recuperação judicial, sob pena de convolação do processo em falência;
  5. convergente com o posicionamento atual do STJ em razão de poder o juiz dispensar a apresentação das certidões negativas pelo devedor, exceto se tiver descumprido transação fiscal com a Fazenda Pública.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A decisão é divergente do entendimento atual do STJ porque, com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, passou a ser exigida a comprovação da regularidade fiscal para a homologação do plano de recuperação judicial, mediante apresentação de certidões negativas ou de certidão positiva com efeitos de negativa.

O fundamento legal repousa no art. 57 da LREF, interpretado pela Corte Superior em julgados recentes que vinculam o juízo de primeiro grau a exigir tais certidões, salvo hipóteses específicas previstas na própria lei. Assim, conceder a recuperação sem essa comprovação conflita com a jurisprudência consolidada do STJ.

Portanto, a dispensa das certidões torna a decisão judicial incompatível com o posicionamento atual do Tribunal.

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