Questão FC602417
Paulo propôs ação indenizatória pleiteando reparação por danos materiais e morais praticados pelo empresário individual Gaspar, em abril de 2024. A ação foi proposta também em face
Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Recuperação Judicial e Falência
FGV · 2025
Paulo propôs ação indenizatória pleiteando reparação por danos materiais e morais praticados pelo empresário individual Gaspar, em abril de 2024. A ação foi proposta também em face do Município de Florianópolis, sob alegação de omissão e conivência de agentes públicos municipais com o empresário na prática dos atos ilícitos.
A ação foi distribuída para o juízo da 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis. Antes da citação do réu, sobreveio a decretação de sua falência pelo juízo da Vara de Recuperações Judiciais e Falências da mesma comarca. O administrador judicial, citado para representar a massa falida, apresentou exceção de incompetência para que o feito não tramite perante a 15ª Vara de Fazenda Pública.
Considerando-se os dados apresentados, a exceção de incompetência é:
- improcedente, diante da competência da Vara de Fazenda Pública para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público;
- procedente, diante da competência do juízo universal da falência para julgar todas as ações em que a massa falida seja ré ou litisconsorte passivo;
- improcedente, diante da competência da Vara de Fazenda Pública para processar e julgar demandas em que o empresário seja parte, apresentadas antes ou após a falência, quando o autor for pessoa jurídica de direito público;
- procedente, diante da competência do juízo universal da falência para julgar todas as ações em que a massa falida seja autora, ré, ou litisconsorte ativo ou passivo, exceto as execuções fiscais;
- procedente, diante da competência do juízo cível, para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, haja ou não litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Improcedente. Tratando-se de ação indenizatória com pedido ilíquido ajuizada antes da decretação da falência, a regra do art. 6º, §1º da Lei 11.101/2005 determina que o processo continuará no juízo em que foi proposto.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.643.856, consolidou entendimento de que, quando há litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, a competência para processar e julgar a demanda é do juízo cível competente para ações contra a Fazenda Pública.
Assim, a exceção de incompetência suscitada pelo administrador judicial não afasta a competência da 15ª Vara de Fazenda Pública, que deve prosseguir no processamento do feito.
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