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Questão FC602418

Em relação aos honorários advocatícios devidos antes e após a decretação da falência, é correto afirmar que:

Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Recuperação Judicial e Falência

FGV · 2025

Em relação aos honorários advocatícios devidos antes e após a decretação da falência, é correto afirmar que:

  1. Os honorários equiparam-se aos créditos trabalhistas para efeito de habilitação, observado o limite de valor de 150 salários mínimos, sendo o excedente crédito quirografário. Já os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, são créditos extraconcursais independentemente do valor.
  2. Os honorários equiparam-se aos créditos trabalhistas para efeito de habilitação, sendo privilegiados pelo valor integral em razão de sua natureza alimentar. Já os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, são créditos extraconcursais até o limite de valor de 150 salários mínimos e o excedente é crédito quirografário.
  3. Os honorários equiparam-se aos créditos trabalhistas para efeito de habilitação, observado o limite de valor de 150 salários mínimos, sendo o excedente crédito subordinado. Já os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, são créditos extraconcursais independentemente do valor.
  4. Os honorários equiparam-se aos créditos trabalhistas para efeito de habilitação, sendo privilegiados pelo valor integral em razão de sua natureza alimentar. Já os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, são créditos extraconcursais independentemente do valor.
  5. Os honorários equiparam-se aos créditos trabalhistas para efeito de habilitação, observado o limite de valor de 150 salários mínimos, sendo o excedente crédito quirografário. Já os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, são créditos extraconcursais até o limite de valor de 150 salários mínimos, sendo o excedente crédito subordinado.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Honorários devidos antes da decretação da falência têm natureza alimentar e, para fins de habilitação, equiparam‑se aos créditos trabalhistas, com privilégio até o limite de \(150\) salários mínimos; a parcela que exceder esse teto é classificada como crédito quirografário (art. 83, I e VI, "c", LREF).


Os honorários decorrentes de serviços prestados à massa falida, após a decretação da falência, são créditos extraconcursais, independentemente do valor, devendo ser pagos com precedência sobre os créditos concursais, conforme arts. 84 (I‑D) e 149 da Lei 11.101/2005 e entendimento consolidado pelo STJ (Tema 637, REsp 1.152.218).


Em síntese, classificação e ordem de pagamento dependem do momento da prestação do serviço: antes, equiparação laboral limitada a \(150\) salários; depois, preferência como crédito extraconcursal.

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