Questão FC602419
A Companhia Montalvânia de Arrendamento Mercantil S.A. ajuizou ação de reintegração de posse por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro em face da arrendatária socieda
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Empresarial
FGV · 2025
A Companhia Montalvânia de Arrendamento Mercantil S.A. ajuizou ação de reintegração de posse por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro em face da arrendatária sociedade Couto, Magalhães & Cia Ltda. Está provado nos autos pela documentação apresentada pela arrendatária que o produto da soma do Valor Residual Garantido (VRG) quitado com o valor da venda do bem foi maior que o total pactuado como VRG na contratação.
Considerada essa situação, é correto afirmar que a arrendatária:
- Poderá exigir da arrendadora a devolução integral do VRG previsto contratualmente, acrescida de juros de mora e atualização monetária.
- Terá direito de receber a diferença entre o VRG previsto contratualmente e o valor obtido com a venda do bem, cabendo, entretanto, o prévio desconto de outras despesas ou encargos, se estipulados no contrato.
- Poderá exigir da arrendadora a compensação do VRG previsto contratualmente com o valor obtido com a venda do bem, vedada, contudo, a cobrança de despesas e encargos adicionais pela arrendadora.
- Poderá exigir da arrendadora a devolução de até 50% (cinquenta por cento) do valor do VRG previsto contratualmente, exceto se a arrendadora provar a não quitação de despesas e encargos contratuais.
- Terá direito de receber a diferença entre o VRG previsto contratualmente e o valor obtido com a venda do bem, cabendo, incondicionalmente, o prévio desconto de outras despesas ou encargos por parte da arrendadora.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Na hipótese descrita, prova documental demonstra que a soma do VRG antecipado com o valor da venda ultrapassou o total do VRG contratado. Pelo entendimento consolidado (Enunciado 564 da Súmula do STJ), a arrendatária terá direito à diferença resultante dessa conta.
Matematicamente, se \(VRG_{pago} + V_{venda} > VRG_{contratual}\), a quantia devida é \( (VRG_{pago} + V_{venda}) - VRG_{contratual} \).
Importante: o pagamento dessa diferença pode sofrer prévio desconto de despesas ou encargos, desde que tal possibilidade esteja prevista no contrato. Assim se preserva a proporcionalidade entre o que foi efetivamente recebido e o que era devido.
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