Questão FC602747
Após a observância do devido processo legal, Lucas, reincidente em crime culposo, foi condenado a uma pena de três anos de reclusão. Registre-se que não é indicada a substituição d
Das Penas (arts. 32 a 99 do CP)
FGV · 2025
Após a observância do devido processo legal, Lucas, reincidente em crime culposo, foi condenado a uma pena de três anos de reclusão. Registre-se que não é indicada a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direito. Por fim, constata-se que Lucas, que tem 72 anos de idade, além de reincidente em crime culposo, já foi condenado, anteriormente, à pena de multa. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Lucas:
- terá direito à suspensão condicional da pena, desde que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, autorizem a concessão do benefício;
- terá direito à suspensão condicional da pena, sendo certo que, durante o período de prova, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições pactuadas com o Ministério Público;
- não terá direito à suspensão condicional da pena, porquanto a condenação anterior à pena de multa impede a concessão do benefício;
- não terá direito à suspensão condicional da pena, por ter sido condenado a pena superior a dois anos;
- não terá direito à suspensão condicional da pena, por ser reincidente em crime culposo.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Lucas terá direito à suspensão condicional da pena (sursis etário), desde que os requisitos subjetivos autorizem a concessão do benefício.
O fundamento está no art. 77, §2º do Código Penal: a execução de pena privativa de liberdade não superior a quatro anos pode ser suspensa por quatro a seis anos quando o condenado for maior de setenta anos ou por razões de saúde.
Para conceder o benefício o juiz deve avaliar culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, além dos motivos e circunstâncias do crime.
Importante: a condenação anterior à pena de multa não impede o sursis (art. 77, §1º), e a vedação do inciso I refere‑se à reincidência em crime doloso, não à culposa.
Assim, preenchidos os requisitos subjetivos, o sursis etário é cabível no caso de Lucas.
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