Questão FC602753
Beatriz foi condenada em acórdão em apelação por crime praticado em fevereiro de 2020. Contra tal acórdão, publicado em 10/2020, a defesa opôs, no prazo legal, embargos de declaraç
Da Extinção da Punibilidade (arts. 107 a 120 do CP)
Instituto AOCP · 2025
Beatriz foi condenada em acórdão em apelação por crime praticado em fevereiro de 2020. Contra tal acórdão, publicado em 10/2020, a defesa opôs, no prazo legal, embargos de declaração com o intuito de esclarecer suposta contradição na fundamentação da pena, fixada no patamar de dois anos para um crime cuja pena máxima é de 12 anos. Em 12/2025, o relator não conheceu os embargos de declaração. Após tal ato, a defesa peticionou sustentando a ocorrência da prescrição alegando que, desde a publicação do acórdão condenatório, já teria transcorrido o prazo prescricional previsto no Código Penal com base na pena imposta. Considerando que a sentença condenatória já transitou em julgado para a acusação, o relator abriu vistas para o Ministério Público, intimando a instituição para que se manifeste. Diante do caso narrado, considerando um posicionamento institucional constitucionalmente acusatório, o Parquet, por sua vez, deverá, com base na lei,
- concordar com a declaração da superveniência da causa extintiva da punibilidade, porquanto a demora estatal não pode prejudicar o acusado.
- discordar da superveniência de tal causa extintiva, uma vez que a prescrição somente poderá ser calculada com base na pena definitiva, o que somente ocorrerá após o julgamento dos embargos de declaração.
- discordar da ocorrência da prescrição, visto que o não conhecimento dos embargos de declaração, pela sua inadmissibilidade, implicou a suspensão do prazo prescricional durante o período em que estiveram pendentes de apreciação.
- concordar com a prescrição da pretensão punitiva, uma vez que à pena de dois anos aplica-se prazo prescricional de quatro anos.
- discordar do pedido, uma vez que a publicação de acórdão condenatório interrompe o curso da prescrição e, sem a definição da pena em definitivo, apenas pode ser analisada a incidência da prescrição em abstrato.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
O Parquet deve discordar da ocorrência da prescrição. A razão é legal: antes de a sentença final transitar em julgado, a prescrição não corre na pendência de embargos de declaração quando estes são depois considerados inadmissíveis, nos termos do art. 116, III, do CP. Assim, o não conhecimento dos embargos por inadmissibilidade não retroage para permitir a contagem contínua do prazo prescricional, porque o período em que o recurso ficou pendente fica excluído da contagem.
Além disso, tendo o acórdão já fixado a pena em dois anos (prazo prescricional de quatro anos, conforme art. 109, V, CP), a suspensão causada pelos embargos impede a consumação da prescrição. Logo, o Ministério Público deve opor-se ao pedido de reconhecimento da prescrição e requerer o prosseguimento da execução ou das medidas cabíveis.
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