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Questão FC602759

Ingrid prestou declaração falsa às autoridades tributárias, ensejando uma redução efetiva do ICMS devido à Fazenda Estadual na competência de janeiro de 2008. Realizada a fiscaliza

Da Extinção da Punibilidade (arts. 107 a 120 do CP)

FGV · 2025

Ingrid prestou declaração falsa às autoridades tributárias, ensejando uma redução efetiva do ICMS devido à Fazenda Estadual na competência de janeiro de 2008. Realizada a fiscalização tributária, a diferença de tributo devido foi lançada definitivamente em fevereiro de 2011, quando foi apresentada a representação fiscal para fins penais. Ingrid foi denunciada, e a denúncia foi recebida em março de 2016. A sentença, prolatada em setembro de 2019, foi mantida por acórdão datado de janeiro de 2022, condenando Ingrid a uma pena de dois anos de reclusão, rejeitando-se os recursos interpostos por acusação e defesa. Apenas Ingrid interpôs tempestivo recurso especial, rejeitado em 2024.

 

Sabendo-se que Ingrid é reincidente e que a pena cominada ao delito imputado é de dois a cinco anos, é correto afirmar, a respeito da prescrição, que:

  1. tendo em vista a data do fato e a ultratividade da lei penal benéfica, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva pela pena concretamente aplicada, entre a data do fato e o recebimento da denúncia;
  2. de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conta-se a prescrição da pretensão executória desde o trânsito em julgado para a acusação, o que ainda não ocorreu;
  3. ocorreu a prescrição da pretensão punitiva pela pena abstratamente cominada ao delito entre a data do fato e o recebimento da denúncia;
  4. o desprovimento do recurso especial faz retroagir a data do trânsito em julgado ao escoamento do prazo recursal após o julgamento da apelação;
  5. a publicação do acórdão que meramente confirma a sentença condenatória é causa interruptiva da prescrição, cujo prazo não se altera pela reincidência da condenada.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Acórdão confirmatório é causa interruptiva da prescrição. Ou seja, a publicação do acórdão que confirma a sentença faz com que o prazo prescricional recomece do zero a partir desse marco, interrompendo-se a contagem anterior.

O prazo a ser recontado não se altera pela condição de reincidência da condenada, porque a prescrição se calcula com base na pena cominada ao tipo penal (pena abstrata prevista em lei), e não pela pena efetivamente aplicada na dosimetria. A reincidência pode agravar a pena concreta, mas não modifica a cominação legal que determina o lapso prescricional.

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