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Questão FC602786

Segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, extraído dos informativos de jurisprudência publicados nos últimos três anos, acerca dos crimes contra a dignida

Dos Crimes contra a Dignidade Sexual (arts. 213 a 234 do CP)

CEFETBAHIA · 2025

Segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, extraído dos informativos de jurisprudência publicados nos últimos três anos, acerca dos crimes contra a dignidade sexual, é correto afirmar que

  1. para a configuração do delito de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente, exige-se a habitualidade da conduta, sendo atípica a prática isolada, salvo se configurar outro tipo penal.
  2. para a configuração do delito de favorecimento à prostituição de adolescentes, previsto no Código Penal, o fato de as vítimas exercerem a prostituição e terem consciência dessa condição caracteriza a atipicidade da conduta, ainda que atendido o critério etário.
  3. a ligeireza ou superficialidade da conduta, ainda que presente o dolo de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, na prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, permite a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o delito de importunação sexual, ambos do Código Penal.
  4. a ausência de violência ou grave ameaça na conduta do réu, consistente em apalpar as partes íntimas da vítima com o objetivo de satisfazer sua lascívia, ainda que esta não se encontre em situação de vulnerabilidade, não autoriza a desclassificação do crime de estupro para o delito de importunação sexual.
  5. para a caracterização do delito de estupro de vulnerável, são irrelevantes o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o réu, tendo em vista a presunção absoluta de violência nos casos de conjunção carnal ou de ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

O Superior Tribunal de Justiça, nos informativos recentes, consolidou que, para o crime de estupro de vulnerável (art. 217‑A CP), são irrelevantes o eventual consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o réu.

Isso decorre da presunção absoluta de violência quando há conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos. Nessa hipótese, a lei assume que a vítima é incapaz de consentir, de modo que não se exige prova de coação física ou ameaça.

Na prática processual, afirmações de concordância ou prova de vínculo afetivo não afastam a tipicidade. Somente prova robusta e documentada de que a pessoa já era, de fato, maior de 14 anos pode impedir a incidência do tipo penal.

Trata‑se de interpretação voltada à proteção da dignidade sexual e à tutela da infância e juventude, como reiterado pelo STJ.

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