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Questão FC602820

Dentre os crimes contra o Estado Democrático de Direito, destaca-se o delito de atentado à soberania, introduzido no Código Penal pela Lei nº 14.197/2021, que revogou a antiga Lei

Dos Crimes contra o Estado Democrático de Direito (arts. 359 I a 359 T do CP)

CEFETBAHIA · 2025

Dentre os crimes contra o Estado Democrático de Direito, destaca-se o delito de atentado à soberania, introduzido no Código Penal pela Lei nº 14.197/2021, que revogou a antiga Lei de Segurança Nacional. O tipo penal está previsto no art. 359-I do Código Penal, com a seguinte redação: “Art. 359-I. Negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadi-lo” (Brasil, 1940, p.80).

 

Sobre esse tipo penal, é correto afirmar que

  1. a expressão “grupo estrangeiro” pode incluir entidades não estatais, como milícias ou organizações paramilitares.
  2. a participação em operação bélica destinada à secessão do país caracteriza o delito de atentado à soberania nacional.
  3. o delito de atentado contra a soberania é de natureza formal, e o resultado desejado depende da própria conduta do agente.
  4. o crime é considerado de perigo concreto, devendo ser demonstrado que, de fato, houve ações que resultaram em risco à soberania.
  5. o crime pode ser praticado apenas por meio de conduta comissiva, ou seja, envolve uma ação positiva, um comportamento ativo e intencional.
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Gabarito

A

Comentário do professor

"Grupo estrangeiro" é expressão genérica que não se limita a governos. Pelo sentido literal, inclui coletivos organizados fora do País, o que abrange entidades não estatais, tais como milícias e organizações paramilitares.

Na interpretação sistemática e teleológica, a norma visa proteger o Estado Democrático de Direito contra ameaças externas reais, inclusive as produzidas por atores privados armados transnacionais. Assim, alcançar essas figuras corresponde ao objetivo da lei.

A locução "ou seus agentes" amplia a incidência contra colaboradores ou intermediários. O núcleo do crime é o animus de negociar com tais atores para provocar atos de guerra ou invadir o País, independentemente da condição estatal formal do parceiro.

Portanto, incluir milícias e paramilitares entre os "grupos estrangeiros" é compatível com o texto, a finalidade e a eficácia prática da norma.

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