Questão FC602823
Carlos cumpre pena em regime semiaberto com previsão de término em 2027 e, desde 2023, já realizava saídas temporárias com autorização judicial. Com a entrada em vigor da Lei nº 14
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Penal
Instituto AOCP · 2025
Carlos cumpre pena em regime semiaberto com previsão de término em 2027 e, desde 2023, já realizava saídas temporárias com autorização judicial. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.843/2024, que revogou a possibilidade de saída temporária para visita à família, o juízo da execução determinou, de ofício, a cessação das saídas autorizadas, sob o fundamento de que a nova lei, por ser mais restritiva, tem aplicação imediata às situações em curso. A defesa impetrou “habeas corpus”, sustentando violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Com base na legislação vigente, nas regras da anterioridade penal, no princípio da legalidade penal e considerando apenas a motivação judicial apresentada, assinale a alternativa correta.
- A nova lei tem aplicação imediata a todos os casos, inclusive aos apenados com decisões anteriores, pois se trata de norma de execução de pena, e não de direito penal propriamente dito.
- A saída temporária tem natureza meramente administrativa, sendo plenamente revogável a qualquer tempo, independentemente do momento da prática do crime.
- A nova legislação pode ser aplicada retroativamente, pois a saída temporária não se enquadra como direito fundamental protegido constitucionalmente.
- A aplicação imediata da nova lei à execução de pena iniciada sob a vigência da norma anterior configura retroatividade de norma penal mais gravosa, vedada pelo ordenamento jurídico.
- A vedação da saída temporária somente se aplica aos condenados por crimes hediondos, não alcançando casos de crimes patrimoniais.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A alternativa está correta porque a revogação ou restrição das saídas temporárias, quando imposta por norma posterior mais severa, implica retroatividade de lei penal mais gravosa, vedada pela Constituição (princípio da irretroatividade).
As saídas temporárias integram a execução da pena e a individualização da medida, assumindo natureza de direito material ligado ao regime já concedido. Assim, alteração legislativa que reduz benefício não pode atingir situações jurídicas já consolidadas sob a lei antiga.
No caso concreto, a determinação judicial de ofício para cessar as saídas, fundada apenas na vigência da nova lei, fere o princípio da legalidade penal e dá ensejo a habeas corpus, por configurar aplicação retroativa de norma mais gravosa ao condenado.
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