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Questão FC602831

Ao longo de sete meses consecutivos, entre janeiro e julho de 2025, o empresário Pedro, proprietário de uma distribuidora de bebidas, deixou de recolher, dolosamente, o devido Impo

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Penal

Instituto AOCP · 2025

Ao longo de sete meses consecutivos, entre janeiro e julho de 2025, o empresário Pedro, proprietário de uma distribuidora de bebidas, deixou de recolher, dolosamente, o devido Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), omitindo informações nas Declarações de Apuração do ICMS (DMA) apresentadas mensalmente à Secretaria da Fazenda Estadual. O valor de ICMS não recolhido em cada um desses meses, apurado por auto de infração e constituído definitivamente, foi de R$ 35.000. Em sua defesa, Pedro alegou que a conduta se enquadrava em um único crime continuado. Ao final da instrução, o magistrado reconheceu o crime continuado, mas, ao aplicar a pena, fixou o aumento no patamar mínimo de 1/6. Inconformado com a decisão, o Ministério Público apelou. Considerando que o Parquet deseja apenas discutir a dosimetria da pena do crime continuado, qual dos argumentos a seguir deve estar presente nas razões ministeriais?

  1. Requerer a aplicação do cúmulo material das penas, por se tratar de vítimas distintas (Estado como ente federativo e consumidor).
  2. Postular a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da baixa lesividade da conduta.
  3. Requerer o afastamento do crime continuado e o reconhecimento de um crime único de sonegação fiscal.
  4. Requerer a fixação do aumento da pena no patamar de 2/3, nos termos da Súmula 659 do STJ, com base na pluralidade de crimes.
  5. Pleitear a nulidade da sentença, uma vez que a existência de desígnios autônomos demonstra a ocorrência de concurso na modalidade material.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A alternativa D está correta porque o Ministério Público deve impugnar apenas a dosimetria, requerendo a fixação do aumento da pena no patamar de 2/3, nos termos da Súmula 659 do STJ.


Houve sete infrações mensais de sonegação (janeiro a julho), configurando crime continuado reconhecido pelo juiz conforme o artigo 71 do CP, que prevê aumento de 1/6 a 2/3. A Súmula 659 disciplina a proporcionalidade: para sete ou mais delitos, aplica‑se a fração máxima de 2/3.


Assim, a insurgência ministerial deve limitar‑se a demonstrar que, diante da pluralidade de crimes (sete), a fração aplicada deve ser \( \frac{2}{3} \) sobre a pena única escolhida, corrigindo a dosimetria fundada no aumento mínimo.

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