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Questão FC603061

Nos termos do Código Penal Militar (Decreto-Lei Nº 1.001, de 21 de outubro de 1969), no que concerne à equiparação do militar inativo (integrante da reserva ou reformado) a militar

Parte Geral (arts. 1º a 135 do CPM)

IAUPE · 2023

Nos termos do Código Penal Militar (Decreto-Lei Nº 1.001, de 21 de outubro de 1969), no que concerne à equiparação do militar inativo (integrante da reserva ou reformado) a militar da ativa, é CORRETO afirmar que

  1. o militar inativo empregado na administração militar equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.
  2. não existe a possibilidade de o militar inativo se equiparar ao militar da ativa.
  3. mesmo sendo inativo, o militar cometerá todos os crimes militares previstos para o militar ativo.
  4. somente ocorrerá a equiparação do militar inativo ao ativo na hipótese de cometimento de crime propriamente militar.
  5. o militar inativo cometerá os crimes militares previstos para o militar ativo, exceto com relação ao crime de revolta.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Art. 12 do Código Penal Militar dispõe que o militar inativo (reserva ou reformado), quando empregado na administração militar, equipara-se ao militar da ativa para efeitos da aplicação da lei penal militar.

Isso significa que, enquanto desempenha funções na estrutura militar, esse inativo está sujeito às mesmas normas penais militares, à competência da justiça militar e às consequências disciplinares e penais correspondentes.

A equiparação é condicionada à circunstância de estar efetivamente empregado na administração militar; fora dessa situação, o tratamento penal segue as regras aplicáveis ao seu status.


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