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Questão FC603114

A infração penal prevista no Código Penal Militar, sem correspondência no Código Penal Comum, especifica e funcional do ocupante do cargo militar, que lesiona bens ou interesses da

Parte Geral (arts. 1º a 135 do CPM)

IBADE · 2018

A infração penal prevista no Código Penal Militar, sem correspondência no Código Penal Comum, especifica e funcional do ocupante do cargo militar, que lesiona bens ou interesses das instituições militares no aspecto particular da disciplina, da hierarquia, do serviço e do dever militar, traduz a definição doutrinária de:

  1. crime militar em tempo de paz.
  2. crime impropriamente militar.
  3. crime de mão própria.
  4. crime propriamente militar.
  5. crime impossível militar.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Crime propriamente militar é a infração penal prevista no Código Penal Militar cuja prática depende da condição de militar, ou seja, só pode ser cometida por quem ocupa o cargo militar.

Trata-se de delito específico e funcional, que atinge bens e interesses típicos das forças armadas ou instituições militares no campo da disciplina, da hierarquia, do serviço e do dever militar.

A caracterização exige a conexão entre a conduta e a qualidade do agente; sem essa condição, a figura típica não se realiza. Por isso também são chamados crimes próprios.

Observação prática: a existência de normas esparsas que tratam de condutas militares não elimina a natureza própria dos crimes previstos no CPM, mas exige atenção à tipicidade e à competência.

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