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Questão FC603227

Em se tratando dos delitos previstos no Código Penal Militar devemos observar as situações em que o sujeito comete o delito em obediência hierárquica. Assim, podemos afirmar que

Parte Geral (arts. 1º a 135 do CPM)

IDIB · 2023

Em se tratando dos delitos previstos no Código Penal Militar devemos observar as situações em que o sujeito comete o delito em obediência hierárquica. Assim, podemos afirmar que

  1. se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.
  2. é considerado culpado aquele que comete o crime, mesmo que em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.
  3. o autor da ordem responderá pelo crime na forma simples, com aplicação de agravante da pena por ser ele o mandatário, ainda que não manifestamente criminosa.
  4. apenas o executor da ordem responderá pelo crime, posto que não deveria seguir ordens de cunho criminoso.
  5. caso o delito seja cometido em obediência hierárquica, a pena é reduzida de um a dois terços, não dispensando a aplicação da multa.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A alternativa aponta que, mesmo havendo obediência hierárquica, o inferior pode ser punido quando a ordem tiver por objeto um ato claramente ilícito ou quando houver excesso na execução. Essa previsão visa delimitar a proteção da obediência: não alcança condutas cuja ilicitude seja evidente.

Ordem manifestamente criminosa significa que o caráter ilícito é notório, de modo que qualquer pessoa razoável perceberia a ilegalidade. Nestes casos, a obediência não exonera a responsabilidade.

Excesso nos atos ou na forma da execução ocorre quando o subordinado ultrapassa os limites do que foi ordenado ou age com desproporção na execução, tornando-se punível por esses excessos.

Na prática, a análise é concreta e exige prova sobre a clareza da ilicitude ou sobre o grau do excesso para imputar responsabilidade ao inferior.

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