Questão FC603263
O Código Penal Militar assim determina em seu art. 35: “A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente cont
Parte Geral (arts. 1º a 135 do CPM)
DIRENS Aeronáutica · 2019
O Código Penal Militar assim determina em seu art. 35: “A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.”
Nesse sentido, é correto afirmar que o tipo de erro caracterizado é
- de fato.
- de direito.
- provocado.
- quanto ao bem jurídico.
Mostrar resposta e comentário
Gabarito
B
Comentário do professor
O dispositivo do art. 35 do Código Penal Militar trata do erro de direito, que ocorre quando o agente, por ignorância ou por erro de interpretação da lei, supõe lícito o fato que pratica.
Esse tipo de erro não chega a excluir o crime, mas pode influir na pena: a norma permite que ela seja atenuada ou substituída por outra menos grave, desde que o erro seja escusável.
Para ser escusável é preciso que a falta de conhecimento ou a interpretação equivocada sejam razoáveis diante das circunstâncias, não configurando culpa grosseira ou intuito de fraudar o direito.
Importante: a causa de atenuação não se aplica quando o fato atenta contra o dever militar, situação em que a regra do artigo não beneficia o agente.
Exemplo prático: militar que, por entendimento plausível de norma, acredita estar autorizado a agir e erra nessa interpretação pode ter a pena reduzida se comprovada a escusabilidade do erro.
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em