Questão FC603264
O traço característico e essencial da conduta criminosa é sua relação de contrariedade com o ordenamento jurídico, ao que se denomina antijuridicidade ou ilicitude. Portanto, parte
Parte Geral (arts. 1º a 135 do CPM)
DECEx · 2019
O traço característico e essencial da conduta criminosa é sua relação de contrariedade com o ordenamento jurídico, ao que se denomina antijuridicidade ou ilicitude. Portanto, parte-se da premissa de que a prática de um fato típico sugere a ilicitude. Entretanto, em situações excepcionais, o legislador autoriza o comportamento típico tornando-o “conforme o direito”, e o faz valendo-se de normas penais permissivas, mais conhecidas como causas excludentes da antijuridicidade, previstas no art. 42 do CPM. Além delas, existem causas justificativas supralegais, que são reconhecidas como produtos do próprio dinamismo social. A respeito das excludentes de ilicitude, é correto dizer que
- o estado de necessidade pressupõe uma ponderação entre os bens jurídicos preservado e sacrificado e se configura até quando o perigo é iminente, desde que comprovada a inexigibilidade de conduta diversa do agente.
- o parágrafo único do art. 42 do CPM dispõe sobre uma espécie autônoma e inominada de excludente da ilicitude, destinado a permitir o uso de meios violentos pelos superiores contra os subalternos, em situações excepcionais, a fim de que cumpram missões ou executem manobras salvíficas ou redentoras.
- enquanto o Código Penal Brasileiro adotou a teoria dualista do estado de necessidade, isto é, separou nitidamente o estado de necessidade justificante do estado de necessidade exculpante, o Código Penal Militar filiou-se à teoria monista, pela qual o estado de necessidade sempre interfere na antijuridicidade.
- a legítima defesa própria pode ser reconhecida nas hipóteses em que o agente teme ser agredido, independentemente de qualquer ação prévia, ameaça ou ensaio de ataque do provável agressor.
- nas hipóteses de lesão corporal leve, o consentimento da vítima é reconhecido, pelo Superior Tribunal Militar, como causa supralegal de exclusão da ilicitude.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Estado de necessidade é causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade conforme o Código Penal Militar (arts. 39 e 43). Essencialmente exige-se uma ponderação entre o bem protegido e o bem sacrificado: o agente age para evitar um mal maior, sacrificando outro bem jurídico.
Quando opera como excludente do crime (art. 43), exige-se que o mal causado seja consideravelmente inferior ao mal evitado. Quando opera como excludente da culpabilidade (art. 39), admite-se o sacrifício mesmo de direito superior, desde que comprovada a inexigibilidade de conduta diversa.
Ambas as hipóteses pressupõem perigo certo e atual, ainda que parte da doutrina admita também o perigo iminente. Em todos os casos é necessária prova da impossibilidade razoável de outra conduta por parte do agente.
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