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Questão FC603268

O TÍTULO II do Decreto-lei n° 1.001, de 21 de outubro de 1969, – Código Penal Militar (CPM), trata sobre o CRIME, trazendo algumas concepções a respeito de erros. Nesse sentido, as

Parte Geral (arts. 1º a 135 do CPM)

Instituto AOCP · 2018

O TÍTULO II do Decreto-lei n° 1.001, de 21 de outubro de 1969, – Código Penal Militar (CPM), trata sobre o CRIME, trazendo algumas concepções a respeito de erros. Nesse sentido, assinale a alternativa correta, de acordo com o que o Código Penal Militar disciplina sobre erro em seu TÍTULO II.

  1. No erro de fato, quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fatoque tornaria a ação legítima, responde pelo crime na forma culposa.
  2. No erro de direito, exclui-se a culpabilidade do agente, não lhe aplicando qualquer pena, quando este, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.
  3. Se o erro deriva de culpa, a este título responde o agente apenas se o fato for também punível como crime doloso.
  4. É isento de pena quem, por erro ou outro acidente na execução do crime, atinge bem jurídico diverso do visado.
  5. Se o erro é provocado por terceiro, responderá este pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A norma expressa no art. 36, §2º do Código Penal Militar estabelece que, quando o erro que leva alguém a praticar o fato é provocado por terceiro, a responsabilidade penal recai sobre esse terceiro.

Isso significa que é preciso verificar nexo causal entre a conduta do terceiro e a crença equivocada do agente. O erro deve ser resultado direto de uma ação ou omissão do terceiro que induziu ou facilitou a falsa percepção.

Quanto ao tipo de responsabilidade, o terceiro responderá a título de dolo se quis quando provocou o erro, ou a título de culpa se agiu com imprudência, negligência ou imperícia, conforme a natureza de sua conduta.

Exemplos típicos são: informar falsamente sobre fatos relevantes, usar artifícios para iludir ou omitir informação essencial que leve à prática do fato.

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