Questão FC603276
Nos termos do Código Penal Militar, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias
Parte Geral (arts. 1º a 135 do CPM)
IBADE · 2018
Nos termos do Código Penal Militar, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo, diz-se o crime:
- tentado.
- culposo.
- doloso.
- impossível.
- sem efeito.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Crime culposo é aquele em que o agente não quis o resultado, mas o produz por falta de cuidado exigido pela situação. Segundo o conceito do Código Penal Militar, ocorre quando o autor deixa de empregar a cautela, atenção ou diligência a que estava obrigado.
O núcleo da tipicidade culposa exige três elementos: o dever de cuidado (norma objetiva de conduta), a violação desse dever por ação ou omissão e o nexo causal entre essa violação e o resultado lesivo.
A culpa pode manifestar-se por negligência (omissão de cuidado), imprudência (ação perigosa sem precaução) ou imperícia (falta de habilidade técnica). Em todos os casos o agente ou não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, acredita levianamente que não ocorrerá ou que poderá evitá-lo.
Portanto, classifica-se como culposo o crime em que o resultado decorre dessa falta de cuidado, sem intenção de produzi-lo.
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