Questão FC603278
Nos termos do Código Penal Militar (CPM), considera-se tentado o crime quando:
Parte Geral (arts. 1º a 135 do CPM)
CRS (PM MG) · 2017
Nos termos do Código Penal Militar (CPM), considera-se tentado o crime quando:
- Iniciada a execução, o crime somente se consuma por vontade direta do agente.
- Iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
- Iniciada a execução, o agente desiste de prosseguir na execução do crime.
- Consumada a execução, o agente repara o dano causado.
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Gabarito
B
Comentário do professor
O conceito corresponde ao crime tentado. Trata-se da situação em que o agente já deu início aos atos executórios do delito, demonstrando o dolo de consumá‑lo, mas a efetivação do resultado não ocorre.
Esse não acontecimento decorre de circunstâncias alheias à vontade do agente, ou seja, fatores exteriores que impedem a consumação apesar da atuação do autor. Não se exige que tais circunstâncias sejam lícitas ou ilícitas, apenas que não dependam da vontade do sujeito.
Para configurar tentativa é necessário: (1) intenção dolosa do agente; (2) início da execução material do crime; (3) interrupção por causa externa. A mera preparação não basta; é preciso que a execução tenha começado.
Na prática, a tentativa atrai regime jurídico distinto da consumação, refletindo que o perigo para o bem jurídico foi real, porém não se consumou por evento alheio ao autor.
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