Questão FC603297
Segundo o art. 30 do Código Penal Militar (Decreto-Lei n° 1.001/1969), pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de:
Parte Geral (arts. 1º a 135 do CPM)
INCAB (ex FUNCAB) · 2015
Segundo o art. 30 do Código Penal Militar (Decreto-Lei n° 1.001/1969), pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de:
- um sexto, não podendo o juiz aplicar redução ou ampliação de tal cominação.
- um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.
- um quarto, não podendo o juiz aplicar redução ou ampliação de tal cominação.
- metade, não podendo o juiz aplicar a pena do crime consumado.
- um sexto a um quinto, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.
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Gabarito
B
Comentário do professor
O parágrafo único do art. 30 do Código Penal Militar prevê que a tentativa é punida com a pena do crime diminuída de um a dois terços, com possibilidade de o juiz, em caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.
Na prática, diminuir a pena de 1/3 a 2/3 significa que a pena aplicada na tentativa fica entre \( \tfrac{1}{3}P\) e \( \tfrac{2}{3}P\), sendo P a pena prevista para o crime consumado.
Exemplo: se P = 12 anos, a pena da tentativa pode variar entre \(12 \times \tfrac{1}{3}=4\) anos e \(12 \times \tfrac{2}{3}=8\) anos. A aplicação da pena integral exige fundamentação concreta sobre a excepcional gravidade do fato.
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