Questão FC603466
O Código Penal Militar prevê, no art. 89, a possibilidade da concessão do livramento condicional para o condenado à pena de reclusão ou de detenção por tempo
Parte Geral (arts. 1º a 135 do CPM)
IADES · 2021
O Código Penal Militar prevê, no art. 89, a possibilidade da concessão do livramento condicional para o condenado à pena de reclusão ou de detenção por tempo
- igual ou superior a dois anos, desde que tenha cumprido mais de um terço da pena, se não for reincidente em crime doloso e desde que tenha bons antecedentes.
- inferior a dois anos, desde que tenha cumprido dois terços da pena, se reincidente.
- igual ou superior a dois anos, desde que tenha cumprido mais da metade, se reincidente em crime doloso.
- igual ou superior a dois anos, desde que tenha cumprido metade da pena, se primário.
- inferior a dois anos, desde que tenha cumprido um terço da pena, se primário.
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Gabarito
D
Comentário do professor
O Código Penal Militar, no art. 89, I, a, admite o livramento condicional ao condenado a pena de reclusão ou detenção por tempo igual ou superior a dois anos, quando preencher requisitos legais.
Para o preso primário é exigido ter cumprido metade da pena, isto é, \(1/2\) do tempo imposto. Ser primário significa não possuir condenação anterior que caracterize reincidência.
Além do tempo cumprido, o artigo também exige: reparação do dano, salvo impossibilidade, e demonstração de boa conduta, adaptação ao trabalho e indícios de que não voltará a delinquir. O livramento é facultativo e condicionado ao exame dessas circunstâncias.
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