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Questão FC603607

Em certo Município, a Polícia Militar se resume a três terceiros-sargentos, sendo que um deles exerce a função de chefia da equipe. Este chefe determina aos outros dois que realize

Parte Especial (arts. 136 a 408 do CPM)

FADESP · 2016

Em certo Município, a Polícia Militar se resume a três terceiros-sargentos, sendo que um deles exerce a função de chefia da equipe. Este chefe determina aos outros dois que realizem patrulhamento na zona rural. Os dois, todavia, entendem que não lhes foram ofertadas condições de trabalho e pretendem descumprir a ordem. Neste caso, pode-se recusar a configuração do crime de motim com base no argumento de que

  1. o tipo penal de motim é restrito aos membros das Forças Armadas e, portanto, não se aplica aos militares estaduais.
  2. o crime é de conspiração, pois os policiais foram flagrados durante a reunião em que combinam descumprir a ordem.
  3. a mera desobediência à ordem superior não configura motim, tipo penal cuja incidência exige violência física.
  4. não houve descumprimento de ordem superior, já que todos são terceiros-sargentos.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Conspiração é a figura indicada porque houve ajuste prévio entre militares para a prática do motim. A conduta típica não exige execução imediata: basta a reunião e o acordo para descumprir ordem de superior.

No Código Penal Militar, o art. 152 descreve a reunião de militares que concertam a prática do crime previsto no art. 149 como crime autônomo. Ser flagrante durante a reunião em que combinam recusar a ordem configura o núcleo do tipo.

O elemento central é o ajuste/conluio para a prática do motim, comprovado pelo encontro e pela combinação de não cumprir a ordem. Esse fato distingue a conspiração da mera desobediência isolada.

A pena prevista é de reclusão de três a cinco anos, aplicável aos participantes do acordo.

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