Questão FC603615
Dentre os crimes militares, temos o crime de motim, previsto no art. 149 do Código Penal Militar. Sobre este tipo delituoso podemos afirmar, EXCETO.
Parte Especial (arts. 136 a 408 do CPM)
NUCEPE UESPI · 2012
Dentre os crimes militares, temos o crime de motim, previsto no art. 149 do Código Penal Militar. Sobre este tipo delituoso podemos afirmar, EXCETO.
- É um crime propriamente militar, previsto apenas no Código Penal Militar, que tem, dentre outras características, a reunião de militares em ação contra a ordem recebida de superior, ou negando-a cumpri-la.
- É um crime propriamente militar, previsto apenas no Código Penal Militar, que tem, dentre outras características, a recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior.
- É um crime propriamente militar, previsto apenas no Código Penal Militar, praticado contra a autoridade e a disciplina militar.
- É um crime propriamente militar, previsto apenas no Código Penal Militar, que tem, dentre outras características, a reunião de militares em ação contra a ordem recebida de superior, ou negando-a cumpri-la, praticado contra a administração militar.
- É um crime propriamente militar previsto apenas no Código Penal Militar, que tem, dentre outras características, a reunião de militares em ação contra a ordem recebida de superior, ou negando-a cumpri-la, praticado contra a autoridade e disciplina militar.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A alternativa indicada como gabarito está incorreta porque confunde o bem jurídico protegido pelo tipo penal do motim.
O art. 149 do Código Penal Militar qualifica motim pela reunião de militares que agem contra ordem de superior ou se recusam a cumpri‑la. Essa descrição da conduta está correta, mas o erro está na expressão “administração militar”.
O motim é crime contra a autoridade e a disciplina militar, e não especificamente contra a administração como órgão ou estrutura. A proteção legal mira a hierarquia, a obediência e a ordem castrense, elementos essenciais ao funcionamento das Forças.
Portanto, a impropriedade do enunciado reside na identificação equivocada do bem jurídico atingido, motivo pelo qual a alternativa é a correta para a questão do tipo EXCETO.
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