Questão FC603748
O CB João, um militar estadual, encontrava-se recolhido, em fase de cumprimento de pena, pelo crime de deserção, quando fugiu da unidade em 25 de julho de 2021. Consta que o CB Joã
Parte Especial (arts. 136 a 408 do CPM)
FUNDEP · 2022
O CB João, um militar estadual, encontrava-se recolhido, em fase de cumprimento de pena, pelo crime de deserção, quando fugiu da unidade em 25 de julho de 2021. Consta que o CB João foi recapturado em 19 de maio de 2022, sendo o fato comunicado ao juízo competente.
Nesse caso, a situação processual do CB João sujeitar-se-á
- ao indiciamento por crime de deserção, interrupção do prazo prescricional da pena, regressão de regime.
- à suspensão do prazo prescricional da pena, regressão de regime por falta grave, prescrição trânsfuga.
- à regressão de regime por falta grave, suspensão do prazo prescricional da pena, detração de pena.
- à interrupção do prazo prescricional da pena; prescrição trânsfuga, indiciamento por crime de deserção.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Indiciamento por crime de deserção: A evasão do preso militar que permanece ausente por mais de oito dias caracteriza o delito de deserção (art. 192, CPM), de modo que, ao ser recapturado, o CB João deverá responder por esse novo crime além da pena já imposta.
Interrupção do prazo prescricional: A comunicação da recaptura e a continuidade do cumprimento da pena determinam a interrupção da prescrição da execução, nos termos do art. 126, §3º, CPM, pois a execução da pena recomeça com a retomada do cumprimento ou pela reincidência.
Regressão de regime: A fuga constitui falta grave disciplinar e autoriza a regressão de regime, com retorno a regime mais rigoroso e perda de eventuais benefícios da execução penal.
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