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Questão FC603894

O crime tipificado no art. 214 (calúnia), do Decreto-lei n° 1.001, de 21.10.1969 - Código Penal Militar (CPM), é considerado pela doutrina como sendo

Parte Especial (arts. 136 a 408 do CPM)

Marinha · 2009

O crime tipificado no art. 214 (calúnia), do Decreto-lei n° 1.001, de 21.10.1969 - Código Penal Militar (CPM), é considerado pela doutrina como sendo

  1. crime militar impróprio.
  2. crime militar próprio.
  3. crime putativo.
  4. crime impossível.
  5. atípico.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Crime militar impróprio: o delito de calúnia previsto no art. 214 do CPM é classificado como crime militar impróprio porque a conduta também consta no Código Penal comum (art. 138), sendo, em regra, delito comum.

A qualificadora para que passe a integrar a esfera castrense é a condição funcional das partes: quando praticado por militar em atividade contra outro militar em igual situação funcional, a infração assume natureza militar.

Essa subordinação à condição dos sujeitos confere ao tipo caráter impróprio, pois não decorre da forma de agir, mas da qualidade do agente e do vítima.

Como consequência prática, a competência para processar e julgar o fato será da Justiça Militar quando presentes tais requisitos, independentemente do meio empregado para a ofensa.

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