Questão FC604028
O S Ten Tainha era encarregado de um dos depósitos do Almoxarifado de um Estabelecimento de Ensino da Força Terrestre, e obteve vantagem indevida, ao ter recebido do seu auxiliar,
Parte Especial (arts. 136 a 408 do CPM)
DECEx · 2021
O S Ten Tainha era encarregado de um dos depósitos do Almoxarifado de um Estabelecimento de Ensino da Força Terrestre, e obteve vantagem indevida, ao ter recebido do seu auxiliar, Cabo Corvina, uma quantia em espécie para favorecê-lo no desvio de insumos.
O 2º Ten Robalo, encarregado do setor de material (Almoxarife), tomou conhecimento do ocorrido entre os militares supramencionados e, por clemência pelos erros, não responsabilizou seus subordinados, inexistindo qualquer interesse ou sentimento pessoal por parte do oficial, além do mesmo não ter levado o fato ao conhecimento do Fiscal Administrativo ou do seu Comandante.
Diante disto, é CORRETO afirmar que:
- O S Ten Tainha cometeu o crime de corrupção passiva e o 2º Ten Robalo cometeu o crime de condescendência criminosa.
- O S Ten Tainha cometeu o crime de corrupção ativa e o 2º Ten Robalo cometeu o crime de prevaricação.
- O S Ten Tainha cometeu o crime de concussão e o 2º Ten Robalo cometeu o crime de prevaricação.
- O S Ten Tainha cometeu o crime de corrupção passiva e o 2º Ten Robalo cometeu o crime de prevaricação.
- O S Ten Tainha cometeu o crime de concussão e o 2º Ten Robalo cometeu o crime de condescendência criminosa.
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Gabarito
A
Comentário do professor
O S Ten Tainha, ao receber vantagem indevida do Cabo Corvina para favorecer o desvio de insumos, pratica o crime de corrupção passiva, previsto no art. 308 do CPM. A conduta tipifica-se porque houve o recebimento de vantagem em razão da função, destinada a influir no exercício do cargo.
O 2º Ten Robalo, ao tomar conhecimento do fato e, por clemência, não responsabilizar seus subordinados nem comunicar a autoridade competente, incorre no crime de condescendência criminosa, nos termos do art. 322 do CPM. A norma alcança o superior que deixa de responsabilizar ou de levar o fato à autoridade apropriada quando o motivo é indulgência.
Assim, a dupla tipificação decorre da prática ativa do recebimento de vantagem pelo S Ten e da omissão voluntária e indulgente do 2º Ten diante da infração.
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