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Questão FC604225

Segundo Coimbra Neves (2014), “o inquérito policial militar é procedimento administrativo de polícia judiciária militar que materializa, por seus autos, as diligências e provas pro

Do Inquérito Policial Militar (arts. 9º a 28 do CPPM)

CRS (PM MG) · 2018

Segundo Coimbra Neves (2014), “o inquérito policial militar é procedimento administrativo de polícia judiciária militar que materializa, por seus autos, as diligências e provas produzidas na busca da demonstração de ocorrência ou não de um crime militar, com indicação, se for o caso, de sua autoria. Todos os crimes militares, à exceção dos crimes de deserção e de insubmissão, em regra apurados por procedimentos próprios, pode ser objeto de apuração pelo inquérito policial militar”.

Nos termos do Código de Processo Penal Militar, Decreto-lei n. 1.002/69 (CPPM), marque a alternativa CORRETA:

  1. Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições de polícia judiciária militar somente poderão ser delegadas a oficiais da ativa, da reserva ou reformado para fins especificados e por tempo ilimitado.
  2. Não sendo possível a designação de oficial de posto superior ao do indiciado para o exercício de polícia judiciária militar, poderá ser feita a de oficial do mesmo posto, desde que mais antigo, prevalecendo a regra em apreço se o indiciado é oficial da reserva ou reformado.
  3. O inquérito policial militar é a apuração provisória de autoria de crime militar. Tem o caráter de instrução precária, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos probatórios necessários à persecução criminal e de uma condenação judicial eficaz.
  4. A designação de escrivão para o inquérito policial militar caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquele fim, recaindo em segundo ou primeiro tenente, se o indiciado for oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A alternativa aponta corretamente a regra sobre a designação do escrivão para o inquérito policial militar prevista no caput do art. 11 do CPPM. Quando a autoridade delegante não fizer a escolha, a competência para nomear o escrivão cabe ao encarregado.

O dispositivo determina também critério segundo o posto do indiciado: se o indiciado for oficial, o escrivão indicado deverá ser segundo ou primeiro tenente; se não for oficial, a função poderá recair em sargento, subtenente ou suboficial.

Essa previsão visa compatibilizar a função com a hierarquia e assegurar adequada atuação no procedimento administrativo de polícia judiciária militar, respeitando a estrutura orgânica e disciplinar prevista no CPPM.

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