Questão FC604281
Ante a notícia crime, o art. 12 do CPPM enumera as providências preliminares a serem tomadas no local de crime, não obstante, deve-se efetuar a prisão em flagrante delito do agente
Do Inquérito Policial Militar (arts. 9º a 28 do CPPM)
FUMARC · 2013
Ante a notícia crime, o art. 12 do CPPM enumera as providências preliminares a serem tomadas no local de crime, não obstante, deve-se efetuar a prisão em flagrante delito do agente ou mesmo elaborar IPM, conforme o caso.
Nesse contexto, de acordo com as prescrições legais contidas no Código de Processo Penal Militar, são passos a serem trilhados pela autoridade:
- A praça pode lavrar APF, desde que não haja oficial presente na Unidade, uma vez que tal medida é permitida desde que a praça esteja na função de oficial.
- Existe uma ordem obrigatória na inquirição da vítima e das testemunhas em sede de IPM, que, se não for observada, implicará em nulidade.
- Na hipótese da prisão de militar, em que o subordinado desacata seu superior hierárquico, a lavratura do APF, mesmo no caso de crime militar próprio, pode ser feita por parte da autoridade civil, delegado de polícia, caso o local onde o fato tenha ocorrido não seja sujeito à administração militar.
- Não admissível relatório parcial das investigações em sede de IPM por parte do encarregado, devendo encaminhar o caderno investigatório completo e conclusivo para a Justiça Militar, sendo defeso qualquer pendência.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
Explicação: Na hipótese descrita, quando um militar é preso em flagrante por desacato a superior, a lavratura do auto de prisão em flagrante não está restrita à autoridade militar se o local do fato não for sujeito à administração militar.
O delegado de polícia, como autoridade civil do lugar, pode lavrar o APF mesmo tratando-se de crime militar próprio, por força da previsão legal que autoriza a autoridade local a formalizar a prisão em flagrante quando o incidente ocorreu fora de área administrativa militar.
Em seguida, a autoridade que lavrou o APF encaminha os autos e o preso à instância militar competente para as providências processuais cabíveis, observando-se a competência prevista no Código de Processo Penal Militar, em especial o disposto no art. 250 do CPPM.
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