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Questão FC604317

O inquérito policial militar pode ser iniciado, mediante portaria, no seguinte modo:

Do Inquérito Policial Militar (arts. 9º a 28 do CPPM)

CPCON UEPB · 2004

O inquérito policial militar pode ser iniciado, mediante portaria, no seguinte modo:

  1. por decisão do Superior Tribunal Militar se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade.
  2. de ofício, pela autoridade militar, em cujo âmbito de jurisdição haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator.
  3. por determinação da autoridade militar superior que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica.
  4. quando de sindicância feita a requerimento da parte ofendida ou de quem tenha conhecimento de infração penal , cuja representação caiba à Justiça Militar.
  5. em virtude de requisição feita pelo Juiz de Menores, em se tratando de civil menor de dezoito anos.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A alternativa aponta que o inquérito policial militar pode ser instaurado por decisão do Superior Tribunal Militar quando novas provas surgirem sobre o fato, o indiciado ou terceira pessoa, observando as exceções do caso julgado e da extinção da punibilidade.

Essa previsão encontra-se no art. 10, letra d do CPPM, devendo ser interpretada à luz do art. 25, que admite a reabertura ou nova investigação diante de elementos probatórios supervenientes.

Na prática, significa que o STM, ao tomar conhecimento de provas novadoras capazes de desarquivar ou justificar nova apuração, pode determinar a instauração do inquérito militar, salvo quando houver coisa julgada ou impossibilidade de punir.

Em suma, a alternativa sintetiza a hipótese legal de iniciativa do inquérito por decisão do STM diante de provas novas, com as ressalvas previstas em lei.

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