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Questão FC604325

O Ministério Público Militar, no prazo legal, ofereceu denúncia contra um militar pelo suposto cometimento de rigor excessivo (previsto no art. 174 do Código Penal Militar), porém,

Da Ação Penal Militar e da Denúncia (arts. 29 a 33 e 77 a 81 do CPPM)

Instituto AOCP · 2025

O Ministério Público Militar, no prazo legal, ofereceu denúncia contra um militar pelo suposto cometimento de rigor excessivo (previsto no art. 174 do Código Penal Militar), porém, ao expor o fato criminoso, limitou-se a reproduzir o tipo penal, deixando de indicar como e quando o crime teria sido praticado. Diante disso, de acordo com o Código de Processo Penal Militar, o juiz deve

  1. se dirigir ao Procurador da Justiça Militar para que convoque um Promotor da Justiça Militar substituto que ofereça uma denúncia adequada para a deflagração da ação penal.
  2. antes de rejeitar a denúncia, por meio de despacho fundamentado, remeter o processo ao órgão do Ministério Público para que corrija a denúncia.
  3. absolver sumariamente o militar acusado por manifesta inépcia da denúncia.
  4. rejeitar a denúncia liminarmente diante da falta de um dos requisitos indispensáveis para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
  5. declarar extinta a punibilidade do militar acusado, já que inexistente condição para o exercício da ação penal.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A alternativa correta indica que o juiz, antes de rejeitar a denúncia, deve, por meio de despacho fundamentado, remeter o processo ao órgão do Ministério Público para que corrija a peça acusatória.

Isso decorre do dever de a denúncia descrever a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias (art. 77 do CPPM). Quando a peça limita-se a reproduzir o tipo penal, há vício formal sanável, não absoluta impossibilidade de prosseguimento.

O CPPM prevê expressamente que, se faltarem requisitos do art. 77, o juiz, antes de rejeitar a denúncia, deverá ordenar a remessa ao MP para complementação, determinando prazo de três dias para a correção (art. 78, §1º).

Assim, a medida protege a formalidade acusatória e evita indevida extinção do processo quando a falha pode ser reparada.

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