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Questão FC604472

Considere o caso hipotético. Um Sargento PM Reformado, funcionário de uma empresa de informática que presta serviço ao Centro de Processamento de Dados da Polícia Militar (CPD), su

Do Foro e da Competência da Justiça Militar (arts. 82 a 121 do CPPM)

VUNESP · 2016

Considere o caso hipotético. Um Sargento PM Reformado, funcionário de uma empresa de informática que presta serviço ao Centro de Processamento de Dados da Polícia Militar (CPD), surpreende sua esposa abraçada a um Cabo PM, da ativa, da Diretoria de Telemática e, não suportando a traição, tomado pelo ciúme, saca de sua pistola particular e efetua vários disparos ferindo mortalmente a esposa e o Cb PM. Analisando o enunciado no que concerne à competência para julgamento, é correto afirmar que

  1. mesmo sendo um crime de natureza militar, é competente para o julgamento o Tribunal do Júri.
  2. o crime cometido é comum, pois a motivação (ciúme) não afronta as instituições militares, sendo competente para o seu julgamento o Tribunal do Júri.
  3. o crime cometido é militar, competindo aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, o Cb PM.
  4. o homicídio do Cb PM é crime militar e o homicídio da esposa é crime comum, sendo competente para o julgamento, respectivamente, a Justiça Militar e o Tribunal do Júri.
  5. o crime cometido é militar, competindo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito processar e julgar o Cb PM.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A alternativa está correta porque o fato descrito configura homicídio doloso de natureza comum. Embora uma das vítimas seja militar da ativa, o autor é sargento reformado e agiu fora de serviço, sem relação com função militar, portando arma particular e movido por motivo íntimo (ciúme).

Nos termos da jurisprudência e do entendimento sobre o art. 9º do CPM, para que o crime seja militar é necessário vínculo com o serviço ou ofensa à disciplina/instituição. Aqui tal elemento falta, razão pela qual não há crime militar.

Por se tratar de crime doloso contra a vida, praticado como crime comum, a competência para o julgamento é do Tribunal do Júri, incumbido dos crimes dolosos contra a vida.

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